TJAP - 6001794-22.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001794-22.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH/Advogado(s) do reclamado: FERNANDA HERCULIANI TRAD HONORATO DA SILVA E SOUZA, DANIEL NOBREGA CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por ATM Serviços Especializados Ltda contra decisão do juízo da 5.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 0046570-80.2023.8.03.0001 que reconheceu a impenhorabilidade de valores.
Sustenta que não pode o magistrado reconhecer a impenhorabilidade de valores sem a provocação da parte; que apenas são impenhoráveis os “valores estranhos ao objeto dos contratos de gestão”; que “a decisão recorrida está totalmente nula de acordo com o disposto no artigo 489,§1º, IV e V do CPC, uma vez que deixou de considerar a eficácia erga omnes da ADPF 1012 e não explicou qual a adequação típica das ADPF’s 664 e 484 ao caso concreto, sendo evidente não existe similitude fática e muito menos estrita aderência”.
Ao final, requer o “conhecimento e provimento do recurso, para afastar a impenhorabilidade arguida de ofício, reconhecer a ausência de fundamentação por inadequação dos precedentes veiculados nas ADPF’s 484 e 664 ao caso concreto e assim, aplicar a ética dos precedentes veiculados na ADPF 1012 e na RCL 47747/PE, por terem adequação típica, similitude fática e estrita aderência, em respeito ao disposto nos artigos 926 e 927, do CPC”.
Ante a ausência de pedido liminar, foi determinada a intimação da parte Agravante para que apresentasse contrarrazões ao recurso, porém, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
Pois bem.
Analisando o processo principal (0046570-80.2023.8.03.0001), constatei que o processo foi arquivado (id 20041750).
Nesse contexto, resta prejudicado o julgamento do presente recurso ante a perda de seu objeto.
Deste modo, julgo prejudicado o agravo de instrumento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05 -
01/08/2025 14:14
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2025 09:51
Prejudicado o recurso ATM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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24/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA HERCULIANI TRAD HONORATO DA SILVA E SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL NOBREGA CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA HERCULIANI TRAD HONORATO DA SILVA E SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL NOBREGA CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001794-22.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA/Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH/ DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por ATM Serviços Especializados Ltda contra decisão do juízo da 5.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá no processo n.º 0046570-80.2023.8.03.0001 que reconheceu a impenhorabilidade de valores.
Sustenta que não pode o magistrado reconhecer a impenhorabilidade de valores sem a provocação da parte; que apenas são impenhoráveis os “valores estranhos ao objeto dos contratos de gestão”; que “a decisão recorrida está totalmente nula de acordo com o disposto no artigo 489,§1º, IV e V do CPC, uma vez que deixou de considerar a eficácia erga omnes da ADPF 1012 e não explicou qual a adequação típica das ADPF’s 664 e 484 ao caso concreto, sendo evidente não existe similitude fática e muito menos estrita aderência”.
Ao final, requer o “conhecimento e provimento do recurso, para afastar a impenhorabilidade arguida de ofício, reconhecer a ausência de fundamentação por inadequação dos precedentes veiculados nas ADPF’s 484 e 664 ao caso concreto e assim, aplicar a ética dos precedentes veiculados na ADPF 1012 e na RCL 47747/PE, por terem adequação típica, similitude fática e estrita aderência, em respeito ao disposto nos artigos 926 e 927, do CPC”. É o relatório.
Ausente pedido liminar, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador -
17/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
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