TJAP - 6002356-25.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 06:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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24/06/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002356-25.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAIZE GOMES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
LAIZE GOMES DE SOUZA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando que foi contratada temporariamente para exercer a função de Professora no período de 15/02/2024 até 02/02/2025, porém, não recebeu as verbas rescisórias a título de férias e 13º salário, totalizando a quantia de R$4.124,00.
Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de esgotamento da via administrativa e no mérito a ausência do direito pretendido, nos termos do art.373,I, do CPC.
Pois bem.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
I – Preliminarmente.
Sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa para ter acesso ao Judiciário.
No caso, é pacífico na jurisprudência que não há necessidade de prévio pedido administrativo para posteriormente ajuizar ação de cobrança contra o Ente Público, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Para melhor clareza, convém citar o dispositivo constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…).
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Desse modo, rejeito a preliminar.
II - Mérito.
O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial e apurar o montante devido.
O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade.
No caso, não há dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana, por meio de contrato administrativo temporário, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial a ficha financeira de 2024 e 25 e declaração de vínculo emitida pelo DRH/PMS, em 03/2025.
Os documentos encartados na inicial comprovam a alegação da autora que o vínculo se deu de 15/02/2024 até 02/01/2025.
Portanto, reconheço o vínculo laboral existente entre as partes no período acima, o que corresponde ao período aproximado de apenas de 11 meses.
Pois bem.
Nada obstante a questão de se declarar a nulidade ou não de tais contratos administrativos, que esbarram na vedação do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, uma vez que foram firmados sem prévia aprovação em concurso público, tenho que o vínculo da parte autora com o Município de Santana equipara-se ao estatutário e não ao celetista.
Ressalta-se que a Constituição estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público).
No caso, constata-se que a contratação da autora atendeu aos requisitos Constitucionais, pois se enquadra no critério de excepcional interesse público, até porque a contratação perdurou por apenas 11 (onze) meses.
Em razão disto, entende-se que é plenamente possível classificar o vínculo entre a parte reclamante e a reclamada como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Constitucionalmente válido.
Portanto, trata-se de contrato temporário válido, pois teve vigência por apenas 11 (onze) meses, ou seja, menos de 01 ano; além de considerar que não houve a renovação reiterada no período.
Importante mencionar que a Turma Recursal dos Juizados Especiais, possuía o entendimento anterior que nos contratos temporários considerados inválidos, o servidor tinha direito tão somente a saldo de salários, entretanto, passou a adotar a seguinte tese firmada em Repercussão Geral pelo STF, objeto do Tema 551: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
Ressalta-se que no presente caso, aplica-se a regra geral fixada na tese acima, qual seja, “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional”.
Não há comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Além disso, a Lei Municipal que autorizou a contratação temporária NÃO prevê o pagamento de férias e nem 13º salário.
Portanto, não faz jus à verbas reclamadas na inicial.
Nesse sentido, cito julgado ‘paradigma’ da Turma Recursal tratando da matéria, no sentido inverso: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2.
Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo e dos respectivos aditivos celebrados.
Entretanto, a declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Santana evidencia que houve sucessiva renovação e/ou prorrogação contratual, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável (1 ano e 8 meses), caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005758-90.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Agosto de 2024).
Desse modo, tendo em vista que se trata de contratação temporária, a regra é que a parte autora não possui direito ao 13º salário e nem a férias acrescidas de 1/3 constitucional e tão pouco ao FGTS, mas tão somente aos saldos de salários, desde que efetivamente comprovado o labor nos respectivos períodos, como retribuição à força de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do trabalhador.
Como foi reconhecida a validade da contratação temporária, a autora NÃO possui direito ao 13º salário e nem às férias remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional relativo ao período de reconhecido vínculo laboral, mas tão somente aos salários retidos.
No caso, o pedido inicial limita-se ao pagamento de férias e 13º salário, pressupondo-se que não há saldo de salário pendente, portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decido: I – REJEITAR a preliminar suscitada.
II – JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 2 de junho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
13/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/04/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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