TJAM - 0600008-60.2023.8.04.1900
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:00
Edital
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.1º, da Portaria 2.483/2022-PTJ1, o presente Juízo tem competência para atuar em todas as fases processuais, cuja questão controvertida, principal ou incidental, compreenda tão somente ações de natureza previdenciária, em que o Instituto Nacional de Previdência Social seja parte requerida.
Nesse soar, levando-se em consideração que o caso em exame não se enquadra nas disposições contidas no ato normativo susomencionado, com fulcro no art. 485, X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/07/2023 15:31
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
05/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/05/2023 00:00
Edital
Nos termos do art.1º, da Portaria 2.483/2022-PTJ1, o presente Juízo tem competência para atuar em todas as fases processuais, cuja questão controvertida, principal ou incidental, compreenda ações de natureza previdenciária, em que o Instituto Nacional de Previdência Social seja parte requerida.
Nesse soar, levando-se em consideração que a parte demandada e o objeto da presente demanda diverge do estabelecida no ato normativo susomencionado, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital.
Cumpra-se com as cautelas de praxe. -
25/05/2023 13:12
Declarada incompetência
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19/05/2023 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/05/2023 10:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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