TJAM - 0601856-74.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 11:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2023 11:56
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 22:35
Recebidos os autos
-
22/03/2023 22:35
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2023 22:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de ARILDO DE MELO JACAUNA, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 32994235-2, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins para lavratura do assento de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, sem a cobrança de emolumentos, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 19:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2023 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/03/2023 00:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 00:23
Juntada de PARECER
-
15/03/2023 00:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2023 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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