TJAP - 6000131-02.2025.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000131-02.2025.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDIANA DA SILVA LOBO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLEIDIANA DA SILVA LOBO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, na qual a parte autora sustenta que laborou como Técnica de Enfermagem vinculada à Secretaria Municipal de Saúde entre 13/06/2022 a 14/11/2024, sob contrato por tempo determinado.
Afirma que, por ocasião do encerramento do vínculo, não recebeu valores correspondentes a férias vencidas não gozadas e férias proporcionais, pleiteando, além disso, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O Município permaneceu revel, não apresentando contestação.
Juntou aos autos contracheques, ficha funcional e cópia da Lei Municipal n.º 351/2019, que regula os contratos temporários de excepcional interesse público no âmbito do ente demandado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Questões processuais pendentes A.
Revelia Primeiramente, ante a ausência de defesa (art. 344 do CPC), decreto a revelia do requerido.
Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, diante da incidência da hipótese prevista no art. 345, II, do CPC.
Esclareço que não é possível o reconhecimento dos efeitos da preclusão em face da Fazenda Pública.
Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, via de regra, não ocorrem contra a Fazenda Pública quando ela for revel.
Isso se verifica porque, em regra, os direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis, enquadrando-se, assim, na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/15.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
B.
Gratuidade de Justiça Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em primeiro grau, não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Logo, não há que se apreciar eventual impugnação à gratuidade que tenha sido veiculada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2.
Julgamento antecipado do mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC, constatando que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se revela desnecessária ulterior dilação probatória.
Registro que o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e no art. 4º do CPC.
Logo, o julgamento antecipado é medida que se impõe.
Passo a analisar a prejudicial. 2.3.
Da Prejudicial de Mérito - da Prescrição Muito embora o Município não tenha apesentado Contestação, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, passo a me manifestar sobre o instituto da prescrição.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, em busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 5 anos antes de proposta a ação judicial.
Veja-se o exato teor da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
No presente caso, considerando que a presente ação foi proposta em 06/02/2025, estão prescritas as verbas pretendidas referentes ao período anterior a 06/02/2020.
Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A.
Do vínculo jurídico e do regime aplicável A ficha funcional juntada comprova que a autora foi contratada por tempo determinado, com fundamento na Lei Municipal n.º 351/2019, o que caracteriza vínculo jurídico-administrativo excepcional, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Não se trata de vínculo celetista nem estatutário efetivo, mas de contratação temporária para atendimento de necessidade transitória de interesse público.
B.
Da ausência de previsão legal para pagamento de verbas rescisórias Nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 551, aplicável ao caso: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em análise, a Lei Municipal n.º 351/2019 não prevê o pagamento das verbas pleiteadas.
Outrossim, a autora não demonstrou cláusula contratual assegurando tais direitos e, tampouco comprova prorrogação sucessiva ou desvirtuamento da contratação temporária.
Assim, não há direito subjetivo à percepção de férias vencidas ou proporcionais, e muito menos à sua indenização ao final do contrato, à luz do entendimento vinculante do STF.
C.
Da ausência de prova do inadimplemento Ainda que se admitisse a possibilidade de indenização excepcional por férias não gozadas, caberia à autora comprovar o não pagamento ou o não gozo — o que não ocorreu.
Os documentos acostados (contracheques de julho a setembro/2024) não abrangem o período rescisório e não demonstram inadimplemento das verbas alegadas.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora, que dele não se desincumbiu.
D.
Do dano moral A parte autora requer indenização por danos morais, alegando que, com o término abrupto do vínculo temporário, teve subitamente suprimida a fonte de renda da qual dependia para sua subsistência, o que, em seu entendimento, teria violado sua dignidade de forma direta e significativa.
Embora se reconheça a importância social e econômica do vínculo funcional mantido, a alegação, por si só, não é suficiente para ensejar reparação moral, notadamente porque o encerramento do contrato ocorreu nos exatos termos da contratação administrativa por tempo determinado, previamente conhecida pela autora e expressamente regulada pela Lei Municipal nº 351/2019.
O vínculo firmado entre as partes possuía natureza precária, excepcional e temporária.
Logo, não há surpresa ou violação a expectativa legítima que autorize presumir abalo moral indenizável.
Ademais, a ausência de provas nos autos quanto a prejuízo existencial, comprometimento de necessidades básicas, humilhação, exposição vexatória ou qualquer outra conduta estatal que extrapole a esfera do mero inadimplemento, inviabiliza o acolhimento do pedido indenizatório.
Não bastasse, a matéria controvertida diz respeito a verbas devidas em decorrência de vínculo administrativo temporário, cuja natureza jurídica é precária e regida por normas próprias.
Dúvidas razoáveis sobre o cabimento de determinadas parcelas — inclusive em virtude da tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 551) — afastam a ideia de conduta dolosa ou arbitrária por parte do ente público.
Assim, ausente prova de lesão à esfera moral da autora, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, sob pena de banalização do instituto do dano moral, o que deve ser evitado pelo Poder Judiciário. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por CLEIDIANA DA SILVA LOBO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicados subsidiariamente, conforme art. 27 da Lei 12.153/09).
Publicação pelo sistema.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Vitória do Jari/AP, 30 de maio de 2025.
LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:29
Decorrido prazo de CLEIDIANA DA SILVA LOBO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 28/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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