TJAP - 6035359-08.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6035359-08.2024.8.03.0001 Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO BALIEIRO DOS REIS, FRANCINEI SANTOS DOS REIS SENTENÇA A parte autora acostou aos autos o acordo celebrado entre as partes, o qual foi homologado por este juízo, conforme decisão lançada sob o ID 14521528.
Contudo, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem, uma vez que a homologação do acordo, por implicar extinção do feito com resolução de mérito, deveria ter sido formalizada por meio de sentença, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Assim, passo a proferir sentença homologatória.
As partes, por livre deliberação, celebraram o acordo extrajudicial, conforme convencionado por elas no termo apresentado, objetivando resolver o litígio.
O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Com isso, é o caso de extinção da ação com resolução de mérito, pois o resultado fim é a homologação da transação, constituindo a avença em título executivo judicial.
Logo, havendo inadimplência, o feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença, incidindo os encargos constantes no termo de acordo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Os autos deverão ser enviados ao Arquivo, podendo ser desarquivados, sem custas, em caso de inadimplemento.
Cumpra-se.
Macapá–AP, 10 de junho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:13
Homologada a Transação
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10/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:36
Processo Desarquivado
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30/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 01:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 01:04
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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02/09/2024 11:54
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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12/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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10/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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