TJAM - 0601128-12.2022.8.04.2600
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 20:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENEIDE PATRICIA CORDOVIL REPRESENTADO(A) POR TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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22/06/2023 20:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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22/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 13:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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05/06/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2023 02:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 09:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2023 15:19
Decisão interlocutória
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20/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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19/04/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/03/2023 03:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0601128-12.2022.8.04.2600 Processo: 0601128-12.2022.8.04.2600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): ENEIDE PATRICIA CORDOVIL representado(a) por TATYANA VALENTE CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas.
Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR.
CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra.
No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por ENEIDE PATRICIA CORDOVIL em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte requerente pugna, em síntese, pela condenação da instituição financeira a restituição dos valores descontados a título de CESTA BENEFIC. 1, VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC. 1, SEGURO PRESTAMISTA, EXTRATOMES (E), CARTAO CREDITO ANUIDADE, VR.
PARCIAL EXTRATOMOVIMENTO (E) E EXTRATOMOVIMENTO (E), que reputa ilegal e abusiva, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito.
Primeiramente, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral.
A impugnação à justiça gratuita, igualmente, não merece acolhimento, à luz do que preconiza o art. 54, da Lei n. 9.099/95, in verbis: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
No mérito, a instituição financeira, por seu turno, defende a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas e a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral indenizáveis.
Após minuciosa análise das razões e documentos trazidos pelas partes, a procedência parcial dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
Alega a parte autora que a instituição financeira tem efetuado descontos em sua conta, desde outubro/2019 a outubro/2022, referentes às rubricas CESTA BENEFIC. 1, VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC. 1, SEGURO PRESTAMISTA, EXTRATOMES (E), CARTAO CREDITO ANUIDADE, VR.
PARCIAL EXTRATOMOVIMENTO (E) E EXTRATOMOVIMENTO (E).
Informa que não reconhece os referidos descontos e pretende a devolução em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
Citado, o Requerido sustentou não ter praticado qualquer conduta ilícita na prestação de serviço ao proceder os descontos na conta corrente da parte autora.
Por tais razões, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda.
Assim, a controvérsia recai sobre a licitude dos descontos realizados.
No que concerne às tarifas EXTRATOMES (E), VR.
PARCIAL EXTRATOMOVIMENTO (E) E EXTRATOMOVIMENTO (E), não se faz necessário contrato autorizador, já que têm previsão legal em resolução do BACEN 3.919/2010.
Desta forma, verifico que, quanto aos descontos efetivados na conta da parte autora, intitulados de EXTRATOMES (E), VR.
PARCIAL EXTRATOMOVIMENTO (E) E EXTRATOMOVIMENTO (E), apesar de declarar desconhecimento, trata-se em verdade de descontos pertinentes à realização de inúmeras retiradas de extratos e saques em sua conta, conforme apontam as próprias siglas dos referidos descontos EXTRATOMES (E), VR.
PARCIAL EXTRATOMOVIMENTO (E) e EXTRATOMOVIMENTO (E), que anunciam a situação apontada, não havendo que se falar em contrato específico autorizador, pois se tratam de serviço disponibilizados que foram utilizados pela parte autora - serviços bancários não gratuitos, e previstos na resolução do BACEN 3.919/2010.
Assim, a requerente não comprovou que os serviços não foram usufruídos, do contrário, por meio dos extratos apresentados nos autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não observo a ocorrência de danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais.
Neste sentido, colaciono julgados proferidos no âmbito das Turmas Recursais no Tribunal de Justiça do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NÃO AUTORIZADOS PELO CONSUMIDOR.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E EXTRATOMES.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
Na presente ação, o recorrente questiona descontos não autorizados e realizados pelo Banco recorrente referente a título de capitalização e extratomes.
Como o banco não comprovou a legalidade dos descontos, o ilustre magistrado de piso considerou ilegal o desconto a título de capitalização e condenou ao pagamento do indébito no valor de R$1.000,00 e ao pagamento de indenização em danos morais no importe de R$2.000,00.
Contudo, considerou que os descontos a título de extratomes tem previsão legal em resolução do BACEN, não sendo necessário contrato autorizador.
A sentença não merece reforma.
No caso concreto, a sentença merece ser mantida em sua integralidade, eis que o magistrado sentenciante desenvolveu tópico específico justificando o deferimento de indenização de cunho moral e fixou, ao final, a indenização no valor de R$2.000,00, valor este que está dentro dos parâmetros legais.
Quanto à repetição do indébito torna-se necessário demonstrar que credor agiu de má-fé para obter vantagem financeira cobrando indevidamente valor que sabe não ser devido, o que é caso já que os descontos não foram autorizados pelo consumidor.
Assim, a conduta do recorrente se submete à punição prevista no CDC, art. 42, parágrafo único, devendo a devolução ocorrer em dobro.
Assim, entendo que a sentença de piso deve ser mantida em sua integralidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter incólume a r.
Sentença impugnada.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099 /1995.
Vencido o recorrente cabe condenação em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação devidamente atualizada, artigo 55 da Lei nº 9.099 /1995. (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Capital/Manaus - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Turma Recursal; Data do julgamento: 22/07/2022; Data de registro: 22/07/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA DE TARIFAS POR RETIRADA DE EXTRATOS APÓS A UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE GRATUITA/MÊS.
EXTRATOMÊS.
A COBRANÇA DE TARIFAS É PREVISTA PELO SERVIÇO PRESTADO.
RESOLUÇÃO BACEN 3.919.
NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
ART 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Relator (a): Luiz Pires de Carvalho Neto: Capital/Manaus - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Turma Recursal; Data do julgamento: 26/08/2022; Data de registro: 26/08/2022) Já no tocante às tarifas CESTA BENEFIC. 1, VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC. 1, SEGURO PRESTAMISTA e CARTAO CREDITO ANUIDADE, com efeito, o tema em análise foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000), julgado pela Turma de Uniformização TJAM, no dia 12/04/2019 (DJe n. 2627, fl. 435, disp. em 03/06/2019).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A relação travada entre as partes é de consumo, já que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbe ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Contudo, o banco requerido não juntou, aos autos, contrato assinado pela parte autora para demonstrar a solicitação ou anuência pelos serviços debitados em sua conta bancária.
Em nenhum momento a requerida apresenta qualquer prova de contratação dos serviços debitados na conta do autor.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
A imposição de pacote de cesta de serviços fere o direito de escolha do autor, bem como o dever de informação e transparência do Requerido ao consumidor.
Ademais, foram comprovados os descontos mediante a juntada de extratos bancários pela parte requerente, em que foram constatados descontos referentes às tarifas impugnadas.
Logo, ausente prova da contratação e/ou anuência da parte autora, configura-se a ilegalidade da cobrança a título de CESTA BENEFIC. 1, VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC. 1, SEGURO PRESTAMISTA e CARTAO CREDITO ANUIDADE (art. 6°, III do CDC) e, por conseguinte, necessário o acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), no valor apontado na inicial quanto a essas tarifas, na forma do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acima referido, porquanto indevidos os descontos de valores da conta bancária da parte autora.
Diante do exposto, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor proveniente de uma prestação de serviços defeituosa nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do banco réu independente da comprovação de existência de culpa.
Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC).
No que tange ao pedido contraposto, a Lei 9.099/95 expressamente veda a reconvenção, mas admite a interposição de pedido contraposto em favor do réu, baseado sempre na mesma causa que sustenta o pedido inicial.
Por assim dizer, o pedido contraposto tem por essência a simetria de fundamentos nos mesmos fatos que embasam a pretensão originária, ao contrário da reconvenção, que exige apenas um tênue vínculo entre as causas.
Vejamos o que dispõe o artigo 31 da Lei 9.099/95: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Assim, por falta de comprovar a existência da suposta transgressão do limite dos serviços essenciais pela autora, indefiro o pedido contraposto pleiteado pela Requerida.
No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: [a] DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de CESTA BENEFIC. 1, VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC. 1, SEGURO PRESTAMISTA e CARTAO CREDITO ANUIDADE; [b] CONDENAR o banco requerido, à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de CESTA BENEFIC. 1, VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC. 1, SEGURO PRESTAMISTA e CARTAO CREDITO ANUIDADE, nos limites comprovados nos autos, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), nos termos do art. 487, I, do CPC. [c] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 23 de Março de 2023.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
23/03/2023 12:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2023 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 20:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 19:18
Decisão interlocutória
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30/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2022 23:07
Recebidos os autos
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29/11/2022 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2022 23:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/11/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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