TJAM - 0600494-36.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, e considerando que este apelo não se amolda a nenhuma das exceções previstas na lei, recebo-o em ambos os seus efeitos.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual oposição ao julgamento virtual. À Secretaria para providências. -
09/04/2025 19:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVARAES/AM
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25/11/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/10/2024 20:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo de exoneração de servidor com pedido liminar ajuizada por CRISTIANO LINEKER OLIVEIRA DE ARAUJO em desfavor do MUNICÍPIO DE ALVARÃES/AM.
A parte autora indicou que é servidor efetivo dos quadros da ré, tendo sido nomeado para o cargo de DIGITADOR em 10/05/2006, com lotação na Secretaria de Educação.
Relatou o autor que teve sua exoneração publicada em 22/02/2023, com consequente suspensão dos seus proventos, sob a justificativa de acúmulo ilegal de cargos.
Discorre que a exoneração foi injusta, uma vez que realizada sem a instauração de processo administrativo próprio para que lhe fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, com todos seus benefícios inerentes ao cargo, até o fim da lide.
No mérito, requereu a procedencia da ação para que seja anulado o ato de exoneração e providenciada sua reintegração ao cargo, bem como a condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos (item 01).
O Município de Alvarães manifestou nos autos apontou que o art. 37, inciso XVI da Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos públicos, salvo exceções específicas.
Discorreu que não houve a violação aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, eis que em junho de 2022 o autor recebeu notificação para que comparecesse a Prefeitura para tratar do tema, seguindo a recomendação da Promotoria de Justiça de Alvarães (ofício nº 2022/0000019167.01PROM_ALV), não tendo se manifestado.
Requereu o indeferimento da tutela antecipada (item 11).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido liminar, uma vez que o sistema constitucional é contrário às acumulações e, qualquer exceção deverá ser expressa.
Relatou que o cargo do autor não está previsto dentro das hipóteses permitidas e, portanto, o silêncio não deve ser compreendido como consentimento.
Apontou que a parte autora inclusive manifestou o desejo, perante à Prefeitura de Alvarães, de exercer o cargo em que foi nomeado no Estado (item 15).
Indeferida a liminar pleiteada (item 19).
Apresentada contestação pelo Município, o qual manifestou-se no sentido de que a exoneração se deu com base em procedimento instaurado pela Promotoria de Justiça acerca de acumulação inconstitucional de cargos (2022/0000019167.01PROM_ALV).
Indicou que seguindo o que foi orientado pelo Ministério Público, o Município realizou todos os procedimentos necessários a averiguação de cumulação (i)legal.
Apontou que foi verificado que o autor estava em acumulação de cargos vedados pelo art. 37, XVI da CF, tendo o afastado liminarmente por um ano após realização de acordo com o sindicato da categoria em razão da irregularidade aventada.
Apontou que houve procedimento administrativo interno e que foi oportunizado aos servidores a possibilidade de optar por um dos cargos.
Indicou que o autor compareceu na Procuradoria do Município no dia 21/12/2022 e optou pelo cargo de Professor no Estado, sendo exonerado do cargo de digitador pela Prefeitura de Alvarães.
Requereu a improcedência da demanda em razão do estrito cumprimento da Constituição Federal, bem como a condenação do autor em litigância de má-fé, eis que sabedor da proibição de cumulação dos referidos cargos (item 22).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (item 25).
Vieram os autos conclusos à sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que não existem matérias fáticas controvertidas, mas somente matérias de direito, quais sejam, a (in)compatibilidade de cumulação dos cargos do autor e a (i)legalidade da exoneração em razão da ausência de procedimento administrativo cabível, entendo que a prova documental acostada aos autos já é suficiente ao julgamento antecipado do feito.
Nesse sentido, com fundamento no art. 355, I, c/c o artigo 356, II, ambos do CPC, bem como em sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal anuncio o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, em razão do contracheque acostado aos autos, conforme art. 98 do CPC.
Inicialmente, consigne-se que o controle jurisdicional da Administração Pública só é cabível quando ocorre ilegalidade ou ilegitimidade, cabendo ao Poder Judiciário restaurar a ordem jurídica.
Como consequência, impossível a apreciação jurisdicional do mérito do ato, devendo-se, contudo, atentar que a legalidade pode ser apreciada em sua totalidade, não limitada apenas a aspectos formais, o que nos leva a concluir que a apreciação da legalidade do ato administrativo depende da análise da situação fática e jurídica do ato praticado.
Ademais, não há que confundir o mérito administrativo do ato, não afeito à revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora pretende a sua reintegração aos quadros da Prefeitura Municipal de Alvarães após ver-se exonerada em razão de acumulação remunerada de cargos públicos, sob a alegação de ausência de processo administrativo.
A Administração Pública, no caso o ente municipal, obedece ao Princípio da Legalidade, segundo o qual os gestores públicos somente agem quando autorizados pela lei, ou seja, movem-se somente nos espaços deixados pela lei.
Por essa razão, os atos da Administração Pública gozam da presunção de que foram elaborados em observância, não só da lei, mas também de todo o nosso ordenamento jurídico, cabendo àquele que suscita a ilegalidade deles colacionar provas que infirme tal presunção.
Ademais, a legislação pátria, no seu art. 37, inciso XVI, traz como regra a impossibilidade de acumulação de cargos, cabendo apenas, em 03 (três) exceções, in verbis: Art. 37 - Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; De forma semelhante, a Lei Orgânica do Município de Alvarães, em seu art. 357-G, §4º, in verbis: É proibida a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, excetuando-se, desde que haja compatibilidade de horários; a) a de dois cargos ou empregos de professor; b) A de um cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico; c) A de dois cargos ou empregos privativos de médico.
Ao que se extrai da documentação acostada aos autos, em 17/03/2022 o Ministério Público provocou o Município de Alvarães, através do Ofício nº 2022/0000019167.01PROM_AV (item 11.2) a promover a análise do quadro de funcionários efetivos e contratados a fim de identificar eventual acúmulo ilegal de cargos públicos, solicitando a apresentação de declaração dos referidos.
No ofício, foi indicado que, sendo configurada a acumulação ilegal de cargos públicos, deveria o Município propiciar ao servidor a escolha e, proceder a exoneração, se caso assim fosse necessário.
Diante da Recomendação expedida, foi procedida a intimação do autor para que comparecesse na sede da Prefeitura em 25/05/2022, às 15h00min, no intuito de prestar esclarecimentos acerca da acumulação de cargos públicos.
Para tanto, o autor foi devidamente intimado em 23/05/2022 (item 11.3), contudo, não compareceu (item 11.4).
Foi procedida nova tentativa de intimação do servidor, conforme documento ao item 11.5, para que comparecesse na sede do Município no dia 21/12/2022 às 09h40min.
Dessa vez, o servidor compareceu ao ato (item 11.6).
Na oportunidade em que foi ouvido (item 11.6), o servidor indicou que possui 02 (dois) cargos públicos, quais sejam: Digitador (Alvarães/AM) e Professor (ESTADO/AM) exercendo ambos em turnos de trabalho diversos e compatíveis.
Na oportunidade, manifestou o interesse, caso necessário optar, pela manutenção do seu cargo no Estado.
Após ser ouvido, lhe foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para opinar pelo cargo que pretende permanecer.
Em 27/02/2023, conforme certidão ao item 11.7, constou a opção do servidor pelo cargo de Professor pelo Estado.
Dessa forma, foi expedido o Decreto de exoneração (nº 172/2023), conforme item 11.11, bem como Memorando nº 022/202/GPMA (item 11.12).
Nos presentes autos, deve-se considerar que: - Houve a devida intimação do servidor para que comparecesse à Prefeitura, lhe sendo propiciada a escuta e o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em duas oportunidades (itens 11.3, 11.5 e 11.6); - Foi assegurado ao servidor o seu direito de escolha, tendo este optado, após esclarecimentos acerca da ilegalidade de acumulação de cargos públicos, pelo seu cargo no Estado (item 11.7); - Houve a expedição de Decreto a fim de dar publicidade ao ato de exoneração do servidor (item 11.11), além de Memorando interno (item 11.12); - Os cargos acumulados pelo servidor (professor e digitador) não são compatíveis com as hipóteses previstas nas exceções à acumulação, uma vez que para o cargo de digitador não há exigência de conhecimento técnico (art. 37, inciso XVI da CF e art. 57-G §4º da Lei Orgânica do Município); Tem-se, pois, que o Município agiu de acordo com a Constituição Federal e com a legislação Municipal.
Assim, o Decreto nº 172/2023, de 22 de fevereiro de 2023, reveste-se de legalidade, não cabendo falar em sua anulação do ato de exoneração e de reintegração do servidor.
Pontua-se, neste aspecto, que não há qualquer indício de vício de consentimento na manifestação de vontade expressa pelo servidor ao optar pelo cargo de motorista do governo do Estado e, mesmo assim o fosse, haveria a necessidade de exoneração em razão do princípio da legalidade, eis que há vedação expressa em lei para a acumulação dos cargos em tela, mesmo que com compatibilidade de horários.
Neste sentido a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL EXONERADO A PEDIDO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETÉM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ATO DE EXONERAÇÃO MUNICÍPIO QUE APENAS ACATOU O PEDIDO DA REQUERENTE RAZÕES DO PEDIDO QUE NÃO FORAM EXPOSTAS PELA REQUERENTE AO REFERIDO ENTE FEDERADO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO ESTADO DE SERGIPE, EM RAZÃO DA CUMULAÇÃO DE CARGOS, QUE LEVOU À DETERMINAÇÃO PARA OPTAR POR UM DOS CARGOS EXERCIDOS DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE CARGOS QUE NÃO PODE SER REALIZADA NESTES AUTOS ESTADO DE SERGIPE QUE NÃO COMPÔS O POLO PASSIVO DA DEMANDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 201900730461 Nº único: 0001317-38.2017.8.25.0043 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 17/02/2020) (TJ-SE - AC: 00013173820178250043, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Não obstante, vale ressaltar que o cargo de DIGITADOR não é um cargo técnico, eis que não necessita de habilitação legal e não detém os requisitos a se enquadrar no conceito entendido pelo STJ.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AGENTE EDUCACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No caso dos professores, a Constituição, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
Precedentes: AgInt no AgInt no RMS 50.259/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/4/2018; EDcl no REsp 1.678.686/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; RMS 33.056/RO, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/9/2011; RMS 20.033/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 12/3/2007, p. 261; RMS 20.394/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/3/2007, p. 363. 3.
No caso concreto, o cargo exercido pela recorrente - Agente Educacional II - não pode ser considerado como técnico, considerando o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual 123/2008, o qual estabelece que as atribuições do cargo são de administração escolar, de operação de multimeios escolares - atividades meramente burocráticas, cujo ingresso requer apenas o ensino médio completo. 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 57846 PR 2018/0148472-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Estando o ato administrativo de exoneração amparado legalmente e, tendo havido o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório pelo servidor, não há que se falar em anulação e reintegração ao cargo.
DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Município requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob argumento de que a parte autora utilizou-se do processo de forma maldosa para auferir vantagem sobre algo que sabe que é ilegal.
Verifica-se que parte autora ajuizou a presente demanda, alegando que o ato administrativo de sua exoneração foi ilegal, eis que não observou a necessidade de instauração de procedimento administrativo para que fosse exercido seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Entretanto, conforme os autos, o autor claramente participou do procedimento que levou a sua exoneração, eis que foi devidamente cientificado da impossibilidade de acumulação dos cargos públicos que exercia e, inclusive, lhe foi oportunizada a possiblidade de escolha, tendo este feito à opção de forma expressa.
Percebe-se, assim, sua intenção de obter vantagem indevida sobre a parte ré, o que ocorreria em caso de anulação do ato administrativo de exoneração e sua consequente reintegração, fato que efetivamente demonstra sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, DEFIRO o pleito da parte ré, para aplicar multa por litigância de má-fé à parte requerente.
Porém, mantenho o benefício da justiça gratuita, uma vez que reconhecida sua hipossuficiência, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que segue: PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3.
Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6.
A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Nesse sentido, reconhecida a má-fé processual, e CONDENO a parte ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Oportunamente, pelos fundamentos supracitados, CONDENO a parte autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, e sua condenação, nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil Custas e honorários em 10% devidos pela parte autora, ficando, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, III do CPC.
Havendo recurso por alguma das partes, intime-se a apelada pra contrarrazões no prazo legal (15 dias ou 30 dias, se Ente Público) e, após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (artigo 1.010, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 21:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/10/2024 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 00:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO VAN DER LAARS
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23/08/2024 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2024 23:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/08/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2023 22:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO LINEKER OLIVEIRA DE ARAUJO
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15/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se ação anulatória de ato administrativo ajuizado por CRISTIANO LINEKER OLIVEIRA DE ARAUJO em face do Município de Alvarães.
Aponta a parte autora que, apesar de exercer funções em compatibilidade de horários, foi exonerado em razão de suposta acumulação ilegal de cargos entre o Estado do Amazonas e do Município de Alvarães.
Discorre que a exoneração foi injusta, uma vez que realizada sem a instauração de processo administrativo próprio para que lhe fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, com todos seus benefícios inerentes ao cargo, até o fim da lide.
Juntou documentos (item 01). O Município de Alvarães manifestou nos autos apontou que o art. 37, inciso XVI da Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos públicos, salvo exceções específicas.
Discorreu que não houve a violação aos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, eis que em maio de 2022 o autor recebeu notificação para que comparecesse a Prefeitura para tratar do tema, seguindo a recomendação da Promotoria de Justiça de Alvarães (ofício nº 2022/0000019167.01PROM_ALV), não tendo se manifestado.
Requereu o indeferimento da tutela antecipada (item 11).
O Ministério Público opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido, uma vez que o sistema constitucional é contrário às acumulações e, qualquer exceção, deverá ser expressa.
Relatou que o cargo do autor não está previsto dentro das hipóteses permitidas e, portanto, o silêncio não deve ser compreendido como consentimento.
Apontou que a parte autora inclusive manifestou o desejo, perante à Prefeitura de Alvarães, de exercer o cargo em que foi nomeado no Estado (item 16). É o relato, no essencial.
Decido.
Cabe, neste momento, tratar exclusivamente acerca da tutela antecipada pleiteada na inicial.
O art. 300 do CPC dispõe que é possível ao juiz conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende o autor que seja determinado sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, com todos seus benefícios inerentes ao cargo, até o fim da lide, sob pena de multa.
Em que pese se reconheça que o indeferimento do pleito possa prejudicar sobremaneira o sustento do autor, há que se ter em mente que a prova documental até então juntada não demonstra a probabilidade do direito.
Isso porque, ao que se extrai da documentação juntada pelo Município de Alvarães, a parte autora teve a oportunidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, uma vez que, ao ser notificada, compareceu à Prefeitura e manifestou sobre a acumulação de cargos.
Não há, portanto, que se falar em probabilidade do direito do autor.
Com isso, ausente os requisitos da concessão da tutela vindicada.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela pleiteada pelo autor.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação no feito, ante a natureza da demanda, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 dias, observada a dobra legal.
Após, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, dê-se vista ao Ministério Público para Parecer final.
Após, retornem os autos em conclusão. -
18/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2023 08:42
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:08
Recebidos os autos
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27/04/2023 00:08
Juntada de PARECER
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27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANO LINEKER OLIVEIRA DE ARAUJO
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24/04/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/04/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo de exoneração de servidor cumulada com pedido liminar. É o relato no que importa.
Decido.
Vislumbro a necessidade de emenda à inicial.
Inicialmente, verifico que não foram recolhidas as custas judiciais, e que, embora haja pedido de justiça gratuita, não se pode negar que pelo fato de a parte autora ser detentora de cargo público, há indícios de que consiga efetuar o pagamentos das necessárias custas processuais.
Entretanto, antes de manifestar-me acerca do pedido de justiça gratuita, aplico o artigo 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, determino à Secretaria que proceda à intimação do autor para que apresente comprovação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, no prazo de 15 dias.
Ainda, determino à Secretaria que proceda à citação do Município de Alvarães para que, em 72 horas, se manifeste acerca do pleito liminar.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
26/03/2023 23:59
Decisão interlocutória
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24/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:10
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2023 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/03/2023 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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