TJAM - 0600324-45.2023.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:48
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 05:56
PRAZO DECORRIDO
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05/03/2024 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 19:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2023 11:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/07/2023 16:33
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MOACYR FRANK MORAES LIBORIO.
As parte apresentaram acordo no item 15 PROJUDI.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e de consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se o levantamento de eventual constrição.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. -
20/05/2023 08:26
Recebidos os autos
-
20/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:08
Homologada a Transação
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29/04/2023 20:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/04/2023 11:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/04/2023 08:56
RETORNO DE MANDADO
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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31/03/2023 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/03/2023 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 16:55
Expedição de Mandado
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24/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRSIO NACIONAL HONDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra MOACYR FRANK MORAES LIBORIO, com qualificação nos autos, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a conseqüente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação registrada com aviso de recebimento de entrega no endereço do devedor, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso a parte requerida mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, na pessoa indicada por aquela para ser o depositário fiel do bem, devendo o veículo, todavia, ser mantido neste Estado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora que deverá indicar fiel depositário nesta Comarca (com seu respectivo endereço) no prazo de 5 dias, sob pena de impossibilidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e extinção do feito.
Não sendo o bem localizado, fica desde logo autorizado o seu bloqueio via RENAJUD.
Cite-se a parte ré para, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
Por integralidade da dívida pendente entende-se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, o valor total do débito declinado na inicial.
A propósito, assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Façam-se constar no mandado as advertências legais.
Atente o cartório para o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, caso assim tenha sido requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
21/03/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2023 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/03/2023 16:30
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2023 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/03/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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