TJAM - 0600947-64.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2024 15:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDITE LUIZ IZECA
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06/03/2024 04:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 00:00
Edital
Considerando o pagamento integral da obrigação, entendo que a obrigação foi satisfeita, portanto, aplica-se a extinção da execução, a qual só produz efeito quando declarada por sentença.
Ato contínuo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Arquive-se definitivamente com as cautelas de estilo.
P.R.I.C -
26/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 08:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/12/2023 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/11/2023 17:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDITE LUIZ IZECA
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01/11/2023 17:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDITE LUIZ IZECA
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19/10/2023 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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19/10/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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01/08/2023 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDITE LUIZ IZECA
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13/07/2023 17:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/04/2023 13:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDITE LUIZ IZECA
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 09:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2023
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20/03/2023 09:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/03/2023 09:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, considerando que foram atendidas todas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais, a proposta de acordo apresentada no item 11.1 e aceita pela parte autora no item 15.1.
Gratuidade da Justiça, sem custas, sem honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da Lei e da transação.
Tendo em vista que o acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que o INSS informou que pagará 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem aplicação de juros de mora, por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno e no ato não indicou que a parte autora recebeu no período em questão benefício não cumulável, homologo os cálculos apresentados pela parte Requerida.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Tendo em vista a apresentação do contrato de honorários (1.3), defiro o destaque dos honorários contratuais do valor principal.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, expeçam-se o Alvarás para recebimento do crédito da parte autora e dos honorários contratuais, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
P.R.I.C -
18/03/2023 19:08
Homologada a Transação
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07/02/2023 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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13/12/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 13:25
Decisão interlocutória
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23/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:07
Recebidos os autos
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23/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:24
Recebidos os autos
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14/09/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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