TJAM - 0600681-92.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:35
RETORNO DE MANDADO
-
25/06/2025 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2025 13:45
Expedição de Mandado
-
26/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO. (...) Determino o desbloqueio das contas bloqueadas via SISBAJUD, por serem de natureza alimentar e ínfimos perante o valor da execução.
Quanto ao pedido do autor de mov. 66.1, indefiro o pedido de renovação de pesquisa no sistema siusbajud por ter sido recente a última pesquisa.
Cumpra-se o item III da decisão de mov. 36.1, desde que comprovado o recolhimento das custas necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
28/03/2025 12:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:22
INTERROMPIDO PRAZO DE RENAN RODRIGUES REZENDE
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:17
INTERROMPIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/12/2024 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2024 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RENAN RODRIGUES REZENDE
-
09/12/2024 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2024 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/11/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2024 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra RENAN RODRIGUES REZENDE, por instrumento particular de confissão de dívidas 18/08/2022.
Ação distribuída em 08/02/2023.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado fora devidamente citado(24.1 dos autos), entretanto não pagou a dívida e nem opôs embargos à execução.
Pelo exposto, defiro o pedido da parte exequente no que tange ao arresto executivo por intermédio dos sistemas: I.
SISBAJUD, em face do executado.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) a partir da utilização do BACENJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
Subsidiariamente, caso reste infrutífera a diligência supracitada proceda-se com os sistema: III.
RENAJUD.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, a Parte Executada, intime-se por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Cumpra-se.
Itacoatiara/AM, data registrada no sistema.
NAIA MOREIRA YAMAMURA Juíza de Direito -
13/11/2024 16:39
Decisão interlocutória
-
10/10/2024 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/08/2024 14:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/07/2024 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/06/2024 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2024 08:26
RETORNO DE MANDADO
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/06/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 08:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/03/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Cite-se o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC; 2.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe; 3.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas. 4.
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida. 5.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC); 6.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC); 7.
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado; 8.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade. 9.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2023 17:39
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:36
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 10:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
-
09/02/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600016-67.2023.8.04.4800
Francisca Celia Andrade Gertrudes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/01/2023 18:43
Processo nº 0000008-42.2023.8.04.4800
Maria Helena Vieira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Radson Rocha de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/01/2023 14:52
Processo nº 0602287-85.2023.8.04.4400
Nilson Lopes de Matos
Municipio de Humaita
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/11/2024 10:13
Processo nº 0601949-37.2023.8.04.6300
H.v.n.g
Rafael Teixeira Vieira
Advogado: Elinalda Natividade Garcia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/03/2023 10:59
Processo nº 0002343-16.2018.8.04.4701
Luiz Batista dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karina Broze Naimeg Grossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/08/2023 08:37