TJAM - 0600678-72.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2024 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2024 00:00 Edital Relatório dispensado, na forma da lei nº. 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Após trâmite executivo, consta comprovação de pagamento devidamente juntado aos autos pela parte ré.
 
 Instado o polo exequente acerca do referido adimplemento e consecutiva satisfação da pretensão executória, requereu-se a expedição de alvará liberatório em relação ao valor depositado, sem qualquer pretensão adicional respeitante ao quantum debeatur.
 
 Nestes termos, cumpre a declaração de satisfação da pretensão deduzida nestes autos com a consecutiva extinção desta fase processual, nos termos do art. 924, II, do Código Processual Civil.
 
 Alvará devidamente expedido no item 31.1.
 
 Arquivem-se os presentes autos. À Secretaria, para o cumprimento.
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                                            29/05/2024 14:14 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/05/2024 14:25 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            14/05/2024 15:20 Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO) 
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                                            23/04/2024 00:21 DECORRIDO PRAZO DE RADAIR CELIS VASQUES 
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                                            14/04/2024 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            03/04/2024 11:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/04/2024 11:21 ALVARÁ ENVIADO 
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                                            28/03/2024 00:00 Edital Expeça-se alvará do valor incontroverso, conforme comprovante de pagamento apresentado pela parte ora executada (mov. 26.1).
 
 INTIMO a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o prosseguimento do feito.
 
 Atente-se a parte exequente para que cadastre a petição com a classe Pedido de Expedição Alvará.
 
 Em havendo valor remanescente ou demais obrigações não cumpridas, cadastre a petição com a classe Cumprimento de Sentença para que seja identificado de forma célere no acervo deste juízo.
 
 Decorrido o prazo sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para a sentença de declaração da satisfação executória.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo sem a devida manifestação, voltem os autos conclusos para a sentença de declaração da satisfação executória.
 
 Cumpra-se.
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                                            26/03/2024 21:54 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            26/12/2023 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 07:32 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/09/2023 03:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/09/2023 21:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/08/2023 00:05 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            04/08/2023 20:26 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/07/2023 00:01 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            24/07/2023 14:57 RENÚNCIA DE PRAZO DE RADAIR CELIS VASQUES 
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                                            24/07/2023 14:54 LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA 
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                                            18/07/2023 00:00 Edital Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar: A imediata cessação dos descontos indevidamente realizados a título de tarifa de pacote de serviços bancários, com qualquer que seja a denominação utilizada pela instituição financeira, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto na conta bancária (limitados a 5 descontos), a contar da sua intimação do presente julgado; A repetição do indébito, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, resultando na quantia de R$ 3.182,10.
 
 Ressalto, nesta oportunidade, que ao referido valor, considerado com base na data do ajuizamento da demanda, deverão ser acrescidos o dobro dos eventuais descontos realizados pela instituição financeira durante a tramitação do feito até o efetivo cumprimento da abstenção acima determinada, ex vi dos arts. 323 e 493, ambos do Código Processual Civil.
 
 A compensação do consumidor, por danos extrapatrimoniais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado em conformidade com o grau de lesividade da conduta e do dano que lhe fora consequente, bem como da capacidade econômica de ambas as partes.
 
 Correção monetária e aplicação de juros moratórios, nos termos da Portaria nº 1855/2016-PTJ/TJAM.
 
 O PRAZO PARA RECURSO inicia-se a partir da publicação da presente no DJE.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
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                                            17/07/2023 13:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2023 13:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2023 12:48 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2023 12:48 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            17/07/2023 09:09 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            22/06/2023 13:51 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            20/06/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 08:30 ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA 
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                                            20/04/2023 00:00 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A 
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                                            18/04/2023 23:46 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            18/04/2023 17:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/03/2023 00:00 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            17/03/2023 01:20 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            16/03/2023 00:00 Edital Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
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                                            15/03/2023 19:06 Decisão interlocutória 
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                                            07/03/2023 17:55 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            24/02/2023 08:41 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            23/02/2023 15:12 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2023 15:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            23/02/2023 15:12 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            23/02/2023 15:12 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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