TJAP - 6000383-08.2025.8.03.0011
1ª instância - Vara Unica de Porto Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 23:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av.
Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000383-08.2025.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACY DE ASSUNCAO AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE SENTENÇA Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA PRETENSÃO As progressões da parte autora são regulamentadas pela Lei Municipal nº 263/2007, o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério Público, segundo a qual as progressões serão concedidas a cada 24 (vinte e quatro) meses.
Veja-se: Art. 19.
O desenvolvimento do profissional do magistério municipal na carreira ocorrera mediante progressão e promoção funcional desde que, no interstício da avaliação, não tenha ausência injustificada ao serviço, nem sofrido penalidade disciplinar.
Art. 20 Progressão funcional é a passagem do profissional do magistério para o nível de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente por meio de comissão instituída para esse fim Assim, verifica-se que a progressão vertical de servidor ocorre a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício desde a sua posse.
O termo de posse anexado à inicial consta que a autora foi nomeada para o cargo de professor CLASSE A e as fichas financeiras juntadas apontam que a autora está enquadrada na CLASSE A, PADRÃO 8, desde MARÇO/2024, com vencimento de R$5.444,86.
Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 2 anos, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões deveriam ser concedidas da seguinte forma: CLASSE A/padrão 6 em 04/03/2019; CLASSE A/padrão, 7 em 17/02/2021; CLASSE A/padrão 8 em 17/02/2023; CLASSE A/padrão 9 desde 17/02/2025.
Assim, em observância ao novo art. 14, §4º da Lei Municipal nº 315/2010, a parte autora deve ser enquadrada NÍVELIII/padrão 28, conforme pode ser visto do quadro evolutivo acima.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na CLASSE A/padrão 9, desde 17/02/2025; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: CLASSE A/padrão 6 em 04/03/2019; CLASSE A/padrão, 7 em 17/02/2021; CLASSE A/padrão 8 em 17/02/2023; CLASSE A/padrão 9 desde 17/02/2025.
Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Grande/AP, 9 de junho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Grande -
10/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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01/06/2025 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO GRANDE em 30/05/2025 23:59.
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31/03/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 19:50
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Porto Grande
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04/03/2025 19:35
Recebidos os autos
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04/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Porto Grande
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04/03/2025 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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