TJAM - 0602153-15.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE KEISSE LOANE MARTINS DE LIMA
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02/07/2024 00:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/02/2024 23:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/06/2023 10:31
PROCESSO SUSPENSO
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29/06/2023 10:30
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 00:00
Edital
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela conexão ou pela continência (art. 54 do CPC).
Quanto à conexão, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC).
Constatada a conexão, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º do CPC).
Neste ponto, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações (art. 319, III e IV).
A causa de pedir relaciona-se aos fundamentos do pedido, deles diversos pedidos podem ser feitos.
A título de exemplo, de um mesmo sinistro, seria possível reivindicar dano moral e dano material.
Na prática segundo Marinoni, o autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido.
Dos vários efeitos resultantes da análise da causa de pedir, como dito, surge a conexão.
Ou, ainda, objetivamente, pode-se afirmar que a causa de pedir deve descrever o fato ou os fatos constitutivos do direito do autor e é um dos elementos identificadores de uma ação, ao lado do pedido e das partes (artigo 337, § 2º), com importantes repercussões na caracterização da conexão (artigo 55), da litispendência (§ 3º, artigo 337) e da coisa julgada (§ 4º, artigo 337).
Abstrai-se desse montante que importa a descrição contextual dos fatos, sobrelevando-se a teoria da substanciação.
No presente caso, observo a proposição de diversas ações em face do BANCO BRADESCO pela mesma parte.
Embora mencionem taxas e descontos distintos, todas elas decorrem de fatos supostamente ilegais, em desrespeito ao mesmo contrato que justifica a conta bancária da parte autora.
Pelo que o contexto probatório é igualmente semelhante, além de todo o raciocínio jurídico empregado para enfrentar as demandas.
Neste sentido, há nítida conexão entre as ações, que importa reunião de todas elas para trâmite e julgamento conjunto.
Ante o exposto, DETERMINO A REUNIÃO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA dos seguintes processos: 1) 0602154-97.2023.8.04.3800.
Intimações necessárias.
Demais diligências necessárias.
Cumpra-se. -
10/05/2023 18:24
Decisão interlocutória
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06/05/2023 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2023 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KEISSE LOANE MARTINS DE LIMA
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26/04/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/04/2023 04:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 17:32
Decisão interlocutória
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10/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:56
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/03/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Para a concessão da tutela antecipada requerida é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, "caput" e § 3º do NCPC, que são: probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Assim, passa-se a análise de tais requisitos.
Compulsando os autos, vislumbro não constar qualquer comprovação da existência e do teor do contrato entabulado entre as partes, tampouco das condições em que se deram a contratação narrada pelo requerente, assim não é possível saber se a conduta da ré é contrária ao previsto em tal instrumento ou diverge das informações fornecidas no momento da pactuação.
Vale dizer, sem a análise do pacto firmado entre os litigantes não é possível aferir a partir de que parcela o desconto em holerite seria abusivo, tampouco se os valores que vem sendo descontados seriam superior ao pactuado.
Assim, encontrando-se os autos destituídos de qualquer lastro comprobatório do contrato e das condições em que se realizou a contratação, não resta configurado na hipótese o elemento probabilidade do direito.
Destarte, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos e não vislumbrando probabilidade do direito da Autora, tenho por INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de preservar o princípio da celeridade, notadamente, verificando que 100% das audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida neste autos, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito ou, não sendo o caso, apresentar, desde já, sua contestação, com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes.
Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Em não havendo aceitação, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I -
16/03/2023 19:39
Decisão interlocutória
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15/03/2023 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2023 07:58
Recebidos os autos
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15/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/03/2023 09:42
Distribuído por sorteio
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14/03/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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