TJAM - 0600305-66.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 13:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/08/2023 13:57
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2023 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:22
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 11:15
ALVARÁ ENVIADO
-
05/08/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA E SILVA
-
22/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:00
Edital
3.
Dispositivo Posto isso, conheço e nego provimento aos embargos ora interpostos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se o débito apresentado na petição de mov. 37.1, condenando o embargante/executado ao pagamento das astreintes e repetição de indébito dos valores descontados da conta da parte autora, ora embargada, durante o curso processual, qual seja, da propositura da inicial (08/02/2023) até o último desconto comprovado na mov. 45.3, em 24/03/2023, pelos fundamentos apresentados na presente sentença.
Custas pelo executado nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Não havendo interposição de recurso e considerando que o advogado do exequente possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (mov. 1.2), determino a expedição de alvará judicial sobre o valor da condenação pago na mov. 50.1, bem como a intimação PESSOAL do requerente para dar ciência do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2023 07:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/05/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA E SILVA
-
18/05/2023 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/05/2023 22:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2023 13:08
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2023 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA E SILVA
-
27/03/2023 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/03/2023 14:16
RETORNO DE MANDADO
-
21/03/2023 03:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 10:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:34
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2023 00:00
Edital
3.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide e confirmar a decisão de mov. 13.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 1.968,24 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
De outro lado, julgo improcedente o pedido contraposto formulado nos autos com fundamento no artigo 31 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2023 17:13
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
14/03/2023 07:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/03/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA E SILVA
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/02/2023 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/02/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2023 09:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/02/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 09:40
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/02/2023 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 18:22
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/02/2023 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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