TJAP - 0040440-79.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 12:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 11:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
28/07/2025 11:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/07/2025 11:53
Juntada de Ofício requisitório de rpv - requisição de pequeno valor
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0040440-79.2020.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALINE ISADORA COSTA CANTUARIA Advogado(s) do reclamante: RENAN REGO RIBEIRO EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA De acordo com a Resolução nº 1425/2021, Art. 7º, o anexo do ofício requisitório deve constar além da procuração e da planilha, documento de identificação com foto do Credor e contrato de honorários.
Assim, de ordem, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar documento de identificação com foto da Credora legível - ALINE ISADORA COSTA CANTUARIA.
Macapá/AP, 27 de julho de 2025.
ANDREA DA CONCEICAO PIRES Chefe de Secretaria -
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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09/06/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0040440-79.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ALINE ISADORA COSTA CANTUARIA EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Estado do Amapá, alegando, em resumo, que a planilha da parte credora utilizou critérios de atualização divergentes do título executivo, gerando excesso na execução.
Intimada para se manifestar, a parte credora se manteve silente. É o relatório.
DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA A contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais.
Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária.
A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88.
Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Destarte, verifica-se que o momento em que ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor.
No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.
Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito.
Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Verifico que a planilha apresentada pela parte credora incluiu atualização monetária do crédito pela SELIC, o que diverge do título executivo.
Confira-se o que ficou estabelecido na sentença: “Os valores deverão ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da época em que deveriam ter sido pagos, nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação alterada pela Lei nº 11.960/2009.” É sabido que, com o advento da Emenda Constitucional 113/2021, o índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública passou a ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
No entanto, tendo a condenação transitado em julgado em momento anterior à EC 113/2021, prevalecem os critérios de atualização fixados na sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
Em casos semelhantes, o STJ tem adotado o mesmo entendimento, conforme se vê abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2.
Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso." 3.
Caso concreto no qual a sentença exequenda, proferida em 2016, com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos.
Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Além de não ter observado os índices de correção monetária estabelecidos na sentença, a parte autora fez incidir, juntamente com a SELIC, juros de mora da caderneta de poupança, o que configura dupla incidência de juros, uma vez que já estão computados na taxa referencial da SELIC.
Diante disso, resta evidente a ocorrência de excesso na execução, devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo Estado, que estão em conformidade com os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no total de R$ 14.318,79 (quatorze mil, trezentos e dezoito reais e setenta e nove centavos).
Condeno a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo devedor, isto é, sobre o excesso reconhecido, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Estado do Amapá ao ID 18017906, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, cabendo à Secretaria utilizar a alíquota correta no momento da requisição de pagamento.
No mais, determino: 1 - A expedição de ofício requisitório de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá, a favor da exequente, no valor de R$ 34.687,00, cuja natureza é alimentar, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Caberá à Secretaria de Precatórios resolver sobre a possível retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda. 2 - A expedição de RPV em nome do patrono da parte exequente, no valor de R$ 3.468,70, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 2.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 2.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 14:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/06/2025 14:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/06/2025 14:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 02:53
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 27/05/2025 23:59.
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04/05/2025 19:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 22:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/01/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
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10/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 23:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/06/2024 04:07
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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11/06/2024 04:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:28
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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21/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 08:25
Confirmada a intimação eletrônica
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19/05/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 11:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/07/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 10:38
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO em 14/06/2021 às 10:38:00 para DECISÃO
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10/06/2021 08:27
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 10/06/2021 às 08:27:49 para DECISÃO
-
09/06/2021 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 19:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/06/2021 19:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0049767-29.2012.8.03.0001
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25/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO em 03/05/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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23/04/2021 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 15:42
Outras Decisões
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06/04/2021 10:49
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO em 14/03/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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04/03/2021 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2021 14:31
Outras Decisões
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17/02/2021 07:14
Conclusos para decisão
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17/02/2021 07:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2021 16:53
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RENAN REGO RIBEIRO em 18/01/2021 às 16:53:10 para Rotinas processuais
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12/01/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2021 08:36
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA em 08/01/2021 às 08:36:12 para DECISÃO
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07/01/2021 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2020 22:50
Outras Decisões
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11/12/2020 06:04
Conclusos para despacho
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11/12/2020 06:04
Processo Autuado
-
10/12/2020 11:38
Distribuído por dependência: CÍVEL/CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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