TJAM - 0600119-45.2023.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
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18/04/2023 09:42
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DA SILVA VALENTE
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31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, estabelece como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade e tem como objetivo facilitar o acesso do jurisdicionado ao judiciário, nos feitos cujo valor não exceda a alçada de 40 salários-mínimos.
Da análise da inicial, e em consulta ao sistema PROJUDI, verifico o ajuizamento em conjunto da seguinte ação contra o mesmo réu: a) 0600159-27.2023.8.04.6200 processo principal em que pretende o recebimento de pagamento no importe de R$ 1.282,72 (um mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da cobrança da rubrica CARTAO CREDITO ANUIDADE.
As ações têm a mesma causa de pedir, qual seja, cobranças que o autor não reconhece, ou não concorda, debitadas diretamente em sua conta bancária com o banco réu.
O caput do artigo 55 do Código de Processo Civil preceitua que se reputam conexas duas ou mais ações em que o pedido ou a causa de pedir lhes for comum.
O que se verifica na espécie é que a parte requerente, ao pulverizar diversas demandas idênticas nos moldes descritos, busca, por meios transversos, obter mais de uma indenização por danos morais.
A atitude desenvolvida pela parte autora se apresenta no sentido de buscar enriquecimento ilícito, pois se assim não fosse, certamente poderia ter relacionado todos os descontos indevidos na mesma demanda para que fossem conjuntamente declarados inexigíveis com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento da indenização ora pretendida.
Aliado a isso, a atitude do autor viola o princípio da economicidade, haja vista que, como dito, movimenta a máquina pública de maneira desnecessária, pois poderia tranquilamente ajuizar apenas uma demanda englobando todos os descontos que reputa indevidos.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência oriunda da E.
Turma Recursal do Estado do Amazonas: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONEXAS.
BURLA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Na origem o autor ajuizou duas ações em desfavor do banco BRADESCO S/A, ao argumento de que este efetuou diversas retenções que reputa como ilegais e sem qualquer autorização.
O ilustre magistrado de piso consultou o sistema informatizado deste Tribunal e verificou que a pretensão da parte autora burlou os princípios norteadores que regem os Juizados, pois a soma das diversas ações ajuizados supera em muito a alçada dos JEC's.
Assim, determinou a reunião das ações e as extinguiu, condenando o recorrente por litigância de má-fé.
Irresignado, o recorrente aduz que não há do que se cogitar em conexão, pois tratam-se de processos independentes com objetivos distintos.
O recorrido manifestou-se pela manutenção do julgado.
No caso concreto a decisão recorrida merece ser mantida na íntegra, pois embora referentes a contratos ou nomenclaturas diversas evidencia abuso no direito de litigar, pois tal prática se afigura como burla à finalidade e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, principalmente porque a soma dos valores das causas chegou a patamar superior à alçada dos Juizados Especiais Cíveis, não podendo os feitos prosseguirem ante a estreiteza da via eleita, nos termos do art 3º, I, da Lei 9099/1995.
Desta forma, considerando o disposto no verbete nº 08, FOAMJE/AM, que assim versa: [A soma do valor da causa nas ações conexas não pode superar o limite da alçada dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, para fins de fixação da competência"(31ª.
Reunião do FOAMJE 1ª.
Reunião por videoconferência, 10/09/2020].
Assim, o presente apelo merece total rejeição deste Colegiado, devendo o causídico do recorrente ajuizar única ação na Justiça comum ordinária, caso queira, como forma mais leal de buscar a justiça.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO para manter na íntegra a r. sentença denunciada.
Custas e honorários advocatícios deverão ser suportados pelo recorrente que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo a cobrança da verba sucumbencial, pelo prazo de 5 anos, a teor do artigo 98, parágrafo 3, do CPC.
A súmula do julgamento servirá como acórdão na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. (TJ-AM - RI: 06068466120218040001 Manaus, Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 26/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2022) Nesta mesma linha de intelecção, assim têm decido outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL COMPROVANTE DE ENDEREÇO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. É caso de manter a sentença que condenou o advogado da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto devidamente comprovada a prática de conduta prevista nas hipóteses do art. 80 do CPC (TJ-MT 10004364020208110007 MT, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (TJ-MT 10023495720208110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Portanto, tratando-se não somente de identidade de partes, mas, evidentemente, de causa de pedir e objetos que se interligam, a formulação do pedido deveria ser feita em uma única ação, já que todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança jurídica.
Outrossim, em cotejo do processo distribuído sob o nº 0600159-27.2023.8.04.6200, verifico o reconhecimento da conexão com estes autos e sentença julgada procedente, ipsis litteris: [...] Nessa senda, RECONHEÇO A CONEXÃO, e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 2.481,11 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reis e onze centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 4.962,22 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
CONDENAR a parte reclamada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação.
Abstenha-se a parte ré de cobrar as tarifas nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Eventual recurso deve ser manejado perante o processo principal n. 0600159-27.2023.8.04.6200.
O julgado do processo em epígrafe será juntado aos autos de nº 0600119-45.2023.8.04.6200, em virtude do reconhecimento da conexão entre ambos, em conformidade ao artigo 55, caput, do CPC.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.R.I. -
20/03/2023 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 08:46
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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18/03/2023 23:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DA SILVA VALENTE
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24/02/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/02/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/02/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 09:13
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:53
Recebidos os autos
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08/02/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2023 11:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/02/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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