TJAM - 0601026-15.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOANA ALVES DE MOURA
-
26/10/2023 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 16:46
ALVARÁ ENVIADO
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19/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido item 39.1.
Expeça-se Alvará Eletrônico para levantamento dos valores pagos pelo réu (item 38.1).
Após, arquivem-se. -
18/10/2023 13:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOANA ALVES DE MOURA
-
22/09/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, porém quedou inerte (item 28).
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (item 22.1), nos termos do art. 523, § 1º do CPC e determino o bloqueio do valor de R$6.838,40 (seis mil reais e oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) mais R$683,84 (multa de 10%), via SISBAJUD.
Restando positiva a ordem de bloqueio, determino, desde já, a expedição de Alvará Eletrônico para a conta do exequente.
Demais providências pela Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 00:00
Edital
Intime-se o executado, para, em 15 (quinze) dias, pagar integralmente o débito da condenação ou impugnar o pedido de cumprimento de sentença -
20/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2023
-
10/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOANA ALVES DE MOURA
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25/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária Cesta Classic 1 e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 6.838,40 (seis mil e oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, valor já corrigido conforme correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. -
14/03/2023 13:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/03/2023 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2022 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/12/2022 08:28
Recebidos os autos
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07/12/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2022 11:38
Recebidos os autos
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06/12/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2022 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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