TJAM - 0600749-87.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2025 00:00
Edital
Polo Ativo(s): CARLOS WAGNER LIRA DOS SANTOS Polo Passivo(s): BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc...
R.h.
Decido.
As partes acima identificadas celebraram acordo na petição de item 21.1, no qual põe fim ao litigio nos moldes pactuados.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os partes, conforme apresentado no item 21.1, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Observadas as formalidades legais e, uma vez que as partes renunciam ao direito de recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o necessário. -
11/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
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11/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:07
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/02/2025 13:05
Homologada a Transação
-
07/01/2025 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/12/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/03/2024 20:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/12/2023 08:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/12/2023 08:12
Decisão interlocutória
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14/12/2023 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/05/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2023 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2023 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
21/12/2022 15:37
Decisão interlocutória
-
20/12/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/11/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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