TJAP - 6059390-92.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6059390-92.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTELA DE ALMEIDA DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
A apresentação de reclamação que questiona o valor do consumo mensal do serviço de água naturalmente transfere ao fornecedor do serviço o dever de provar a correção da medição e regularidade da cobrança, providência não só imposta pelo comando do art. 373, II, do Código de Processo Civil, como pela regra estabelecida no art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a vinculação da ré a esse ônus processual, a concessionária quedou-se inerte, limitando-se a afirmar a normalidade do faturamento.
Analisando-se o histórico de medição que instrui a inicial nota-se a irregularidade do faturamento do mês de setembro de 2024 dada a atipicidade da aferição quando comparada com os meses anteriores e com o mês subsequente.
Veja-se que no período de março a agosto de 2024 o consumo da requerente não excedeu a quantidade de 10 metros cúbicos de água, tendo chegado a 24 metros cúbicos no mês de outubro do mesmo ano.
De toda sorte, ainda que o mês de outubro de 2024 não seja objeto da ação, deve ser considerado como indício do erro de faturamento que também atingiu a fatura do mês anterior, pois cediço que o consumo de todo e qualquer serviço essencial, a exemplo de água ou energia obedece a um comportamento linear do consumidor e não sofre variações bruscas sem razões aparentes.
Não é demais lembrar que o serviço de água e esgoto possui, aos olhos do consumidor, a típica característica de despesa doméstica, de tal forma que a administração de sua receita mensal leva em consideração os gastos dos meses passados como referência dos que haverá de fazer nos meses futuros Assim, ainda que levemos em consideração alguma variação por mudança nos hábitos de consumo, chama atenção o salto exponencial de faturamento de dez metros cúbicos para setenta e sete, pois é simplesmente impossível que em uma residência, que em um ambiente doméstico uma família de três pessoas faça consumo de água em proporções próprias a de um clube recreativo.
Veja-se que a partir do mês de abril de novembro o consumo da autora volta aos parâmetros de normalidade, como afirmou em audiência, circunstância a confirmar que a discrepância do mês de setembro não resultou de seu comportamento de consumo e sim de alguma anormalidade na medição, pois se de fato o aumento decorresse de um consumo maior a curva de faturamento jamais deixaria de seguir a tendência de aumento exponencial.
Nesse contexto, conclui-se que o faturamento do mês de setembro de 2024 resultou de erro de leitura imputável aos funcionários da ré, impondo-se revisá-lo ante a evidente abusividade da cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido revisional para condenar a ré a revisar o consumo do mês de setembro de 2024 pela media dos doze meses anteriores, providências a ser implementada no prazo de 15 dias contados da intimação desta sentença e a pagar à autora a diferença em relação ao valor recalculado e o que foi pago pela parte economicamente vulnerável da relação de consumo, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 01.10.2024 (data do vencimento) e acrescida de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) devidos desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 26 de maio de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
27/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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26/05/2025 09:23
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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07/02/2025 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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07/02/2025 09:41
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DE ALMEIDA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/12/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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28/11/2024 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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