TJAM - 0600343-03.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA SIQUEIRA DA CRUZ
-
11/07/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2024 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA SIQUEIRA DA CRUZ
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2024 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 00:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 11:44
PROCESSO SUSPENSO
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26/06/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 18:54
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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23/06/2024 22:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2024 13:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 22:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 16:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/11/2023 06:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/11/2023 22:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 04:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/02/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/02/2023 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/02/2023 22:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 20:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/12/2022 19:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/12/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
12/12/2022 19:42
Decisão interlocutória
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02/12/2022 22:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/11/2022 15:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/11/2022 01:13
Conclusos para decisão
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07/11/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2022 10:58
Decisão interlocutória
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22/08/2022 12:36
Recebidos os autos
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22/08/2022 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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29/04/2022 14:22
Recebidos os autos
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29/04/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2022 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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