TJAP - 6001032-85.2025.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001032-85.2025.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: ACILINO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG S.A Nos termos da Portaria 002/2022-VUCEFG Art. 19.
Nos processos em que houver recurso, intimar a parte contrária para contrarrazoar o recurso interposto.
Em seguida encaminhar os autos ao TJAP ou à Turma Recursal, a depender do caso, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ferreira Gomes/AP, 4 de setembro de 2025.
JESSANA AGUIAR RAMOS GESTOR JUDICIÁRIO -
04/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de ACILINO DOS SANTOS SILVA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001032-85.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACILINO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
ACILINO DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação declaratória c/c repetição de indébito em face de BANCO BMG S.A., alegando que, em maio de 2017, acreditava ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 1.201,42, mas posteriormente descobriu tratar-se de cartão de crédito consignado, modalidade que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem amortização do saldo devedor.
Sustentou vício de consentimento, ausência de informação clara e transparente, prática abusiva e onerosidade excessiva, requerendo a conversão do contrato em mútuo consignado com taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior.
A tutela antecipada foi indeferida, ID 18490057.
O réu apresentou contestação, ID 19142994, arguindo preliminarmente prescrição, decadência e inépcia da inicial.
No mérito, alega a regularidade da contratação, existência de Termo de Adesão, utilização do produto para saques e ausência de ilicitude.
Houve réplica, ID 19503856.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
Afasto a preliminar de inépcia, pois a petição inicial contém os requisitos do art. 319 do CPC e possibilita a ampla defesa.
Também rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência.
Tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), não há falar em decadência, por se tratar de ação cujo pedido principal é a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
O ponto central é verificar se houve prova inequívoca de que o autor tinha ciência clara e efetiva de que contratava cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado convencional.
O TJAP, no Tema 14 do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, fixou a tese de que: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova." Essa tese permanece vigente, conforme reafirmado no Incidente nº 0001301-50.2025.8.03.0000, que indeferiu pedido de revisão do Tema 14 por causa-modelo.
No caso concreto, embora haja Termo de Adesão assinado, inexiste termo de consentimento esclarecido ou outro elemento que demonstre de forma inconteste que o autor compreendia a natureza rotativa da operação e seus encargos.
O uso exclusivo do cartão para saques, sem qualquer compra, reforça a tese de que a intenção do autor era contratar empréstimo consignado.
Nesse sentido, há diversos precedentes no TJAP: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
TRANSMUTAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a parte autora e o Banco BMG S.A., sob a alegação de existência de termo de adesão assinado.
A parte autora sustentou não ter sido devidamente informada sobre a natureza rotativa do contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e quitação determinada.
No caso concreto, demonstrou-se a ausência de qualquer utilização do cartão para compras, o que levou à requalificação do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão apresentado pelo banco é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação exigido no Tema 14 do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 do TJAP; e (ii) determinar se, diante da ausência de utilização do cartão de crédito para compras, o contrato deve ser transmutado para mútuo consignado com incidência da taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Amapá, em sede de Reclamações envolvendo o Tema 14 do IRDR, entendeu que o termo de adesão, por si só, não supre o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário meio inequívoco que demonstre o pleno e claro conhecimento do consumidor quanto à natureza e aos encargos do contrato celebrado.
O simples fato de o consumidor não realizar qualquer compra com o cartão de crédito fornecido, utilizando-o apenas para saque do valor contratado, evidencia que sua real intenção era a contratação de empréstimo consignado convencional, não de crédito rotativo, o que autoriza a transmutação da natureza contratual.
Conforme jurisprudência pacífica do TJAP, cláusulas que impõem ônus desproporcionais e dificultam a quitação da dívida, como a ausência de termo final de pagamento e descontos mínimos em folha sem amortização do saldo devedor, violam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
Embora o banco tenha apresentado termo de adesão assinado, a ausência de termo de consentimento esclarecido ou outro meio incontestável de prova da ciência inequívoca da parte autora quanto às características da operação torna legítima a revisão judicial do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6004463-45.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 6 de Agosto de 2025) CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPRAS COM O USO DO CARTÃO.
TRANSMUTAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova”. 2.
Por sua vez, na reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, julgada em 23 de Novembro de 2023, a Corte Estadual firmou, por maioria, o entendimento de que, “se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza”.
No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024.
RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0007779-45.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Março de 2024. 3.
No caso em apreço, a abusividade e a onerosidade excessiva sobressaem do fato de que a parte autora utilizou o cartão apenas para saque do valor inicial autorizado pelo banco e para saques complementares, não o usando para fazer compras.
Sequer restou comprovado ter recebido ou desbloqueado o cartão para tal fim.
Ademais, o contrato não previu o número de parcelas necessárias para a quitação, mas apenas o desconto mínimo nas faturas, persistindo, assim, saldo devedor por tempo indefinido, o que não se pode admitir. 4.
Portanto, adotando o entendimento firmado na Reclamação acima referida, e com base no conjunto probatório existente nos autos, declara-se que o negócio firmado entre as partes foi um verdadeiro mútuo, devendo incidir sobre o valor tomado a taxa de juros orientada pelo BACEN para a modalidade empréstimo consignado, vigente à época da contratação, adotando-se, ainda, o número de 17 parcelas (utilizado na maioria das operações envolvendo o cartão BMG), a fim de se auferir o montante da dívida a ser paga pelo recorrente/autor (Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009956-86.2017.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Fevereiro de 2019). 5.
Faz jus a parte autora à devolução na forma simples dos valores cobrados de forma indevida. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6045955-51.2024.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 18 de Julho de 2025) Assim, é cabível a conversão do contrato em mútuo consignado, com recálculo da dívida segundo a taxa média de mercado do período da contratação, conforme orientação do Banco Central, nos termos do Tema 14 do IRDR e dos precedentes citados.
No que tange à repetição do indébito, verifica-se que não há nos autos prova cabal de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé, circunstância exigida pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para a devolução em dobro.
Assim, inexistindo má-fé, o ressarcimento deve ocorrer na forma simples, com atualização monetária desde cada pagamento indevido e juros de mora a contar da citação.
De igual modo, não restou configurada hipótese apta a ensejar reparação por danos morais.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual ou a cobrança indevida de valores, sem prova de repercussão extraordinária na esfera pessoal do consumidor, caracteriza mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não gerando o dever de indenizar.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM DE 5% SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL PARA PAGAMENTO DA FATURA – ONEROSIDADE EXCESSIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO FINAL DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – EXTREMA DESVANTAGEM CONSUMIDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR E INCÔMODO – RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A existência de cláusulas abusivas ou nulas de pleno direito em contratos de consumo não constitui vício no fornecimento de serviço ou de produto, tratando-se de ilegalidade não sujeita ao prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. 2) Considerando que o princípio pacta sunt servanda não tem caráter absoluto, admite-se a revisão e a eventual declaração de nulidade de cláusulas abusivas e com onerosidade excessiva em contratos bancários, em especial quando há extrema desvantagem do consumidor diante da ausência de termo final da quitação da dívida, pelo que o saldo devedor nunca é quitado, persistindo por tempo indefinido. 3) Conforme jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, não desbordando dos limites comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano. 4) De acordo com a jurisprudência do STJ, eventual valor contratual pago a maior deve devolvido na forma simples, quando não categoricamente comprovada a má-fé exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5) Apelação parcialmente provida, com redistribuição do ônus da sucumbência. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001574-70.2023.8.03.0009, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Março de 2025) III.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo-o em contrato de mútuo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação.
CONDENO o réu a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, compensando-se o valor devido pelo mútuo convertido.
DECLARO inexigíveis os descontos futuros decorrentes da contratação anulada, mantendo-se apenas as parcelas necessárias para quitação do mútuo convertido.
Por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com julgamento do mérito, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento de sentença no arquivo.
Ferreira Gomes/AP, 11 de agosto de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
19/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SAMEA SANTOS AMORAS FROTA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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30/06/2025 15:28
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/06/2025 10:30 CEJUSC - Ferreira Gomes. .
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30/06/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação (outros)
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24/06/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMEA SANTOS AMORAS FROTA em 02/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/06/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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11/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001032-85.2025.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: ACILINO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: SAMEA SANTOS AMORAS FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMEA SANTOS AMORAS FROTA REU: BANCO BMG S.A Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de audiência do art. 334 cpc designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 30/06/2025 10:30 Local: Rua Sebastião Miranda, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Ferreira Gomes/AP, 23 de maio de 2025.
ALESSANDRA DIAS COSTA Gestor Judiciário -
23/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:42
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/06/2025 10:30 CEJUSC - Ferreira Gomes. .
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20/05/2025 13:09
Recebidos os autos.
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20/05/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Ferreira Gomes
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20/05/2025 08:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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