TJAM - 0600260-44.2022.8.04.6800
1ª instância - Vara da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial, formulado pelo autor, considerando o cumprimento da obrigação.
O réu acostou aos autos comprovante de pagamento, requerendo, ao final, que não sendo apresentada oposição ao valor depositado, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. [Grifos nosso] Compulsando os autos, verifico que o requerido realizou o pagamento do valor devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Ademais, a parte autora ao requerer a expedição de alvará judicial, não impugnou o valor depositado, o que demonstra sua concordância.
Desta forma, com fulcro no art. 526, §3º, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e determino a expedição de alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial para a conta bancária informada pelo patrono do requerente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 10:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 18:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/04/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/04/2022 17:38
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 23:13
Recebidos os autos
-
09/04/2022 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2022 23:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2022 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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