TJAM - 0601233-39.2022.8.04.4200
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
27/02/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/02/2024 14:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAHINA SOCORRO CAMPOS LISBOA
-
06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PELMEX DA AMAZONIA LTDA
-
07/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/12/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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05/12/2023 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/10/2023 08:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2023 11:46
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/02/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
12/12/2022 19:43
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 22:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/11/2022 10:06
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 10:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/09/2022 15:12
Recebidos os autos
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23/09/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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