TJAM - 0601264-03.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RITA BENTO DE CARVALHO
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04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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27/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (LJE, art. 38).
RITA BENTO DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também devidamente qualificado, pretendendo a ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
Antes de adentrar ao mérito, trato das preliminares arguidas pelo réu.
Por seu turno, quanto a conexão, assim dispõe o Diploma Processual: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.
Extrai-se do texto normativo que a conexão entre duas ou mais ações define-se mediante o exame dos pedidos e das causas de pedir, ainda que não haja identidade de partes.
Noutras palavras é quando as causas de pedir e os pedidos se tangenciam.
No presente caso concreto, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a contratos diversos.
Afasto, portanto, a preliminar de conexão.
Outrossim, a legislação processual civil não exige a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, bastando, somente, a indicação do local da residência na exordial, tal como fora realizado pela requerente.
Nesse sentido, trago à baila o excerto do julgamento proferido na Apelação nº 1001094-50.2017.8.26.0428 AÇÃO DECLARATÓRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIALCOMPROVANTE DE ENDEREÇO INDICAÇÃO INDFERIMENTO DAINICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determinação de emenda à inicial, para juntada de comprovante de endereço em nome da autora.
Art. 319 do NCPC que apenas exige a indicação do endereço.Inexistência de previsão legal no sentido da obrigatoriedade de juntada do comprovante de residência, Comprovante de endereço que não constituidocumento indispensável à propositura da ação.
Suficiência da indicação do local da residência, tal qual efetuado pela autora na exordial.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC Extinção afastada.
Sentença anulada,determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimentodo feito Apelo provido. (TJSP, Apelação nº 1001094-50.2017.8.26.0428, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator Salles Vieira, Julgado em 27 de abril de 2018).
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência.
De lado outro, sabe-se que o interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
No presente caso, o réu alega que a parte autora postula pretensão não resistida, fato que implicaria a ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora poderia resolver seu imbróglio extrajudicialmente (item 11.5, fl. 2).
Todavia, tal alegação não merece prosperar, vez que inexiste obrigatoriedade na utilização da via administrativa para que o jurisdicionado possa acessar o Judiciário.
Admitir tal exigência violaria a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Registro que, a Carta Magna prevê apenas uma exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, qual seja a Justiça Desportiva, em que se deve esgotar a via administrativa em casos que envolvam competições desportivas.
E, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o regime de repercussão fixou tese, consoante a qual, nos casos relativos a benefício previdenciário, para postular em juízo e configurar o interesse de agir, o interessado deve requerer previamente diante do órgão competente o benefício, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa.
Nesse cenário, afasto todas as preliminares ventiladas pela parte ré.
Ato contínuo, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, verifico não assistir razão à Requerente.
Isto porque, da leitura da exordial, vejo que a causa de pedir é sobre empréstimo consignado para descontos em folha de pagamento praticado pela Instituição Financeira e que tal empréstimo não teria sido contrato pela parte, gerando assim prejuízos no patrimônio jurídico da Requerente, que refletira em sua esfera moral, gerando danos morais passíveis de reparação financeira e direito à repetição do indébito, pelo valor dobrado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor da Requerente.
Entretanto, em resposta processual o Banco requerido logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II), uma vez que comprovou satisfatoriamente a existência de negócio jurídico entre as partes.
Consoante sustentado em contestação, a Reclamada apresentou contrato específico (item 12.3), devidamente assinado pela autora, no qual observo a semelhança das assinaturas constantes no contrato e àquela aposta nos documentos oficiais da autora.
Tamanha a semelhança dispensa a análise de um perito para tal avaliação.
Não bastasse isso, o Requerido apresentou imagem em tempo real enviada pela autora no momento da transação através do serviço da tecnologia de biometria facial e juntou comprovante de TED do valor depositado em conta pessoal da parte autora.
Assim, em que pese a autora ter juntado aos autos comprovante de devolução total dos valores (item 1.5), percebo que a contratação ora impugnada ocorreu em 03/12/2021 e a devolução apenas em 24/12/2021.
Ora, se o empréstimo fora objeto de fraude, não parece razoável crer que o estorno tenha ocorrido somente após longo período.
Diante disso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da parte requerida, naquele comportamento comercial, referente ao empréstimo bancário.
Por conseguinte, inexistindo conduta irregular da Instituição financeira, não se cabe cogitar de supostos constrangimentos morais ou cobrança indevida, sendo também improcedente o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (LJE, art. 55).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte requerente.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Novo Airão, 16 de dezembro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
16/12/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 19:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/11/2022 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2022 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO FISCA S.A
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10/10/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/09/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/09/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/09/2022 12:29
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:22
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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