TJAP - 6004827-14.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004827-14.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ROGERIO ALMEIDA PALHETA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Foi concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
27/06/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004827-14.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ROGERIO ALMEIDA PALHETA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Foi concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV, e 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação pelo sistema.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
20/06/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:39
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO ALMEIDA PALHETA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004827-14.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ROGERIO ALMEIDA PALHETA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial e dos documentos a ela anexos observa-se que o comprovante de residência apresentado não está em nome do autor, havendo a necessidade de emenda, eis que a competência territorial deste juízo deverá ser definida.
O código de Processo Civil utiliza a residência e/ou domicílio da parte como critério para competência de foro, a exemplo de seu art. 53.
A regra processual é aclarada pelo direito material, consubstanciada pelo Código Civil, que define em seu título II, nos artigos 70 a 78 o que é domicílio.
A lei ordinária também estabelece como ocorrerá a comprovação de residência, e, neste desiderato há apenas a ressalva no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.629/1979 de que o menor de vinte e um anos terá a residência presumida junto ao pai ou responsável legal.
Por fim, a resolução nº00024/2005 deste Tribunal regulamenta o critério territorial para distribuição de competências dos juizados e elucida que o domicílio do reclamante será o determinante da distribuição, nos termos do art. 7º, §1º.
Sendo o autor maior, capaz e estando o documento anexado em nome de terceiro, deverá instruir sua emenda com a comprovação da residência e/ou anexar declaração de residência assinada e instruída com o documento de identidade do declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por incompetência territorial.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
23/05/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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