TJAM - 0605197-22.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2024
-
14/08/2024 00:00
Edital
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se. -
13/08/2024 09:07
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/07/2024 12:55
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/07/2024 07:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2024 00:00
Edital
DECISÃO Visto e etc.
Trata-se de processo originário do Juizado Especial, no qual o Magistrado se julgou suspeito para julgar e processar o feito.
Diante da manifestação (ID 1688002) exarada nos autos do processo SEI 2024/000031981-00 pelo Exmo.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, recomendando a permanência dos autos na Vara de origem e habilitação do Magistrado substituto para fins de atuação no processo no qual foi averbada a suspeição, seguindo o descrito no art. 105, I da LC 261/2023, encaminhado a esta Comarca através do Ofício n. 1437- SECEX subscrito pela Exma.
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE, Presidente TJAM.
Assim, determino a remessa dos autos ao JEC, via distribuidor, para que lá seja habitado o juiz titular da 1ª Vara para atuação no presente feito.
Cumpra-se.
Humaitá, data registrada em assinatura eletrônica.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
23/07/2024 16:42
Declarada incompetência
-
23/07/2024 14:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANNE MARIETE ALVES DA COSTA SOUZA
-
22/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 12:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANER DOMINGOS SÁVIO PEREIRA DA COSTA
-
19/06/2024 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANNE MARIETE ALVES DA COSTA SOUZA em face do TANER DOMINGOS SÁVIO PEREIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a autora, em síntese, que atua como gestora da Escola Municipal Dom Bosco, mas que sua honra vem sendo atacada de forma demasiada através das investidas do Requerido, que tem difamado e injuriado a Autora, espalhando para outros professores e colegas de trabalho, alegando que a Autora comete assédio moral no ambiente escolar, demite funcionários temporários de forma injusta, realiza perseguição religiosa, alega que a Autora é autoritária, alegações essas com único intuito de manchar sua reputação; aduz que o réu ofende sua dignidade e decoro, buscando superiores para narrar falácias, alegando que a Autora o persegue, cometendo assédio e o prejudicando de forma direta, que a Requerente utiliza de seu cargo para ameaçar outros funcionários com objetivo permanecer no cargo de gestora; alega ainda que o réu faz tudo isso visando uma vontade íntima de promoção pessoal para o cargo de gestor.
Assim, requer que seja julgada totalmente procedente a ação para que o réu seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), pelas ofensas que proferiu em desfavor de sua honra.
Junto à inicial vieram documentos de evs. 1.2/1.5.
Em manifestação constante do ev. 41.1, o réu arguiu matéria de ordem pública e pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Audiência de conciliação frustrada em ev. 42.1.
O réu apresentou contestação em evs. 44.1/44.3, arguindo ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência da ação.
Apresentou pedido contraposto objetivando a condenação de Anne Mariete em danos morais, sustentando que ela procedeu com anotações no livro de ocorrência, que ficava à disposição de todos os funcionários da escola, em desfavor do autor, com acusações graves, de assédio sexual e importunação.
Sinalizada a intenção de julgar a lide o juízo determinou a intimação das partes para manifestação.
Intimados, apenas o réu se manifestou pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito está pronto para julgamento, tendo em vista que as partes tiveram a oportunidade de produzir suas provas.
Sustenta a autora, em síntese, que é servidora pública, gestora de Escola Municipal nesta Comarca, mas que vem sendo difamada e injuriada pelo réu que é professor na unidade escolar, pois segundo ela, ele tem espalhado para colegas de trabalho, outros professores e superiores, que a autora comete assédio moral no ambiente escolar, demite funcionários injustamente, realiza perseguição religiosa, é autoritária, dentre outras falácias.
Pretende, por isso, a reparação por danos morais.
O réu, em contestação, preliminarmente alega ilegitimidade passiva, e no mérito aduz que não falou da autora para colegas, pois fez requerimento administrativo perante a SEDUC e no feito constam todas as informações, principalmente, a de que a autora havia inscrito seu nome no livro de ocorrências da escola, onde, os fatos descritos, afetaram a sua honra, em razão disso, pugna, em pedido contraposto, por indenização por danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, verifico que, conforme se depreende de todas as provas colhidas, toda a discussão dos autos gira em torno de eventuais excessos praticados pelo réu contra a autora, e segundo ele, o contrário também ocorreu, tudo no âmbito da administração pública e em decorrência da superioridade hierárquica da demandante com relação ao demandado.
Nesse sentido, não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 940), reafirmou a jurisprudência: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Ademais, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - OFENSAS VERBAIS INACEITÁVEIS - DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES POLÍTICOS (TEMA 940 DO STF) - PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. 1.
A vida leva a desentendimentos.
Não serão quaisquer divergências, no âmbito público ou privado, que justificarão reparações por danos morais; ou se terá um ambiente de melindres que levará à precificação do cotidiano.
Coisa diversa é admitir as puras ofensas, os comportamentos incivilizados que rompam significativamente o padrão de comum respeito que deve existir. 2.
Houve discussão entre o Secretário de Administração e o autor - servidor público e engenheiro civil - acerca de informações em projeto de obras, oportunidade na qual o primeiro se exaltou e ofendeu o segundo mediante impropérios, o que transcendeu uma "conversa dura" (a justificativa dada pelos réus). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 940), reafirmou sua jurisprudência: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4.
Recurso parcialmente provido para condenar o Município de Balneário Gaivota à reparação moral, excluídos os corréus (servidores públicos). (TJ-SC - AC: 03004404220158240069 Sombrio 0300440-42.2015.8.24.0069, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 16/07/2020, Quinta Câmara de Direito Público) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSÉDIO MORAL.
ILICITUDE OU DESPROPORCIONALIDADE NAS ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
AGENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.
O assédio moral consiste no conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho. 3.
Não havendo ilicitude ou desproporcionalidade nas atuação da Administração, não há falar-se em assédio moral. (TRF-4 - AC: 50702137520164047100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, QUARTA TURMA) Desta forma, entendo ser o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva do demandado e extinguir o feito sem resolução do mérito.
Quanto ao pedido contraposto, entendo pela improcedência. É cediço que, para a responsabilização civil e condenação em danos morais, faz-se necessária a demonstração dos pressupostos conduta, dano, nexo causal entre eles e, em especial, culpa (cf. arts. 186 e 187 do Código Civil).
Ocorre que analisando tudo que foi apresentado no feito, constato que a demandada não atou com excessos, tampouco fez acusações graves de assédio sexual e importunação em desfavor do demandante, fazendo apenas anotação, em livro de ocorrência, sobre os relatos que recebeu de uma mãe, conforme ev. 44.2, fls. 01.
Sendo assim, entendo que não houve a reunião dos elementos necessários e suficientes a demonstrar a culpa da demandada e o dano causado ao demandante, fundamentais à caracterização da responsabilidade civil extracontratual.
Isso porque, ainda que não se ignore o aborrecimento suportado pelo demandante que não teve acesso imediato da ocorrência registrada, precisando requerer por intermédio de sua advogada, entendo que não restou demonstrada a intenção da demandada de prejudicar o demandante, pois como dito acima, da leitura do que foi posto em ocorrência, há apenas a transcrição do que foi narrado a gestora escolar, nada além disso, não há opinião pessoal no feito.
Além disso, também não restou comprovada a plena disponibilização do livro aos funcionários, haja vista que até mesmo o demandante teve que requerer por intermédio de advogada.
No caso, restou incontroverso nos autos apenas que a gestora escolar Anne, procedeu com ata de ocorrência, haja vista queixa realizada e assinada por uma mãe de aluna, conforme ev. 44.2, bem como há comprovação de que depois disso, o professor Taner requereu abertura de Processo Administrativo em desfavor da gestora, em razão de humilhação e perseguição, não sendo de conhecimento deste juízo sobre o andamento do referido processo, haja vista que nenhuma das partes trouxe novos documentos quando oportunizado.
Assim, entendo que houve uma situação de animosidade entre as partes, mas nada que ultrapasse linhas, até onde ficou comprovado, de regularidade e legalidade, haja vista que a gestora apenas registrou ocorrência narrada pela responsável de uma aluna e o professor, imbuído do sentimento de estar sendo humilhado e perseguido, pugnou por processamento administrativo para que medidas fossem tomadas pela administração pública, não havendo, a meu ver, que se falar em intuito vexatório ou intenção de violar a honra objetiva do demandante.
Não se está a desconsiderar o sentimento do demandante, no entanto, não se pode condenar uma gestora por registrar ocorrência e comunicar o fato para providências cabíveis (já que praticado no âmbito do serviço público) parece ser a conduta mais razoável e esperada na situação.
Ressalte-se que o dano moral é a dor intensa, a tristeza profunda, a humilhação, o desgaste da imagem, a angústia, a depressão, a mágoa forte, a vergonha intensa, a desonra, enfim, o grande sofrimento que uma pessoa sente em razão de ato ilícito ou, com abuso de direito, praticado por outrem.
Não são danos morais os aborrecimentos cotidianos, a que todos nós estamos sujeitos quando do convívio social.
Estes aborrecimentos cotidianos só afetam as pessoas mais sensíveis.
Aborrecimentos corriqueiros, decorrentes dos riscos de se viver em sociedade e de estabelecer com os pares negócios jurídicos, não são indenizáveis.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, só se deve considerar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" ("Programa de responsabilidade civil", 2a edição, editora Malheiros, São Paulo: 2000, p. 78).
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Isto posto, quanto ao pedido autoral, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da causídica do requerido em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita aqui deferida.
Quanto ao pedido contraposto, o JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do causídico da requerida em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita aqui deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
18/06/2024 20:19
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANNE MARIETE ALVES DA COSTA SOUZA
-
14/08/2023 16:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANER DOMINGOS SÁVIO PEREIRA DA COSTA
-
14/08/2023 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação de provas ou diligências pendentes, com fundamentação acerca da pertinência e necessidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, § único); 2.
Não havendo provas a serem produzidas, seja por não terem sido especificadas, seja por terem sido indeferidas, sinaliza-se desde já a intenção deste Juízo de proceder ao julgamento antecipado do feito; 3.
Cumpra-se, de ofício, o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.
Oportunamente, façam-se conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
02/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANNE MARIETE ALVES DA COSTA SOUZA
-
13/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANNE MARIETE ALVES DA COSTA SOUZA
-
15/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANNE MARIETE ALVES DA COSTA SOUZA
-
07/02/2023 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2023 16:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANER DOMINGOS SÁVIO PEREIRA DA COSTA
-
06/02/2023 09:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANER DOMINGOS SÁVIO PEREIRA DA COSTA
-
06/02/2023 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2023 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 01:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2023 01:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 00:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/12/2022 18:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/12/2022 12:56
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/12/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
15/12/2022 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente processo.
Desse modo, REMETAM-SE OS AUTOS AO DISTRIBUIDOR, devendo a redistribuição ocorrer nos termos da Resolução n. 14/2020 do TJAM.
Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça.
Humaitá, 14 de Dezembro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
14/12/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
14/12/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANNE MARIETE ALVES DA COSTA SOUZA
-
28/11/2022 09:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2022 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601902-07.2021.8.04.6600
Flavia Duarte da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/09/2021 14:41
Processo nº 0601264-03.2022.8.04.5900
Rita Bento de Carvalho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Cristyne de Almeida Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/09/2022 12:22
Processo nº 0601262-33.2022.8.04.5900
Rita Bento de Carvalho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/09/2022 12:02
Processo nº 0600700-46.2022.8.04.3500
Manoel Martins da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Yuri Evanovick Leitao Furtado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/10/2022 11:33
Processo nº 0600279-56.2022.8.04.3500
Raimunda Nonata Queiroz Gomes
Banco do Brasil S.A
Advogado: Isabella Carla Marra Magalhaes Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 23:07