TJAP - 6018042-60.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 05:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCILENE VIEIRA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 22:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6018042-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCILENE VIEIRA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Em sede de juizado especial, desnecessária a anuência do réu quanto ao ato de desistência da parte autora.
Não se aplica, in casu, o art. 485, §4º, do CPC, entendimento este corroborado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis).
Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar a parte reclamante nas custas processuais e honorários advocatícios em observância ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Intimação dispensada.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
28/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 08:31
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 22:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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