TJAP - 6043527-96.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6043527-96.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO ALBINO PANTOJA FARIAS REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Sentença prolatada nos autos, procedo a intimação da parte Autora para se manifestar quanto a juntada da petição de ID nº 18928972, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Macapá, 26 de junho de 2025.
JORGE INGLES NEPOMUCENO Gestor Judiciário -
26/06/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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25/06/2025 08:53
Decorrido prazo de KAREN RAYANNE CORDEIRO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KAREN RAYANNE CORDEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:04
Decorrido prazo de KAREN RAYANNE CORDEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 05:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 22:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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07/06/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6043527-96.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALBINO PANTOJA FARIAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado.
A parte requerida arguiu preliminarmente ausência de interesse processual do autor, ao fundamento de que não houve comprovação de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito, o que, em seu entender, afastaria a caracterização de pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade da tutela jurisdicional.
Sem razão.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não se exige do jurisdicionado o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à jurisdição.
Ademais, o ajuizamento da presente ação, que busca a declaração de inexistência de débito já quitado, demonstra de forma clara a resistência do réu à pretensão do autor, configurando o necessário interesse de agir.
A alegação de ausência de tentativa prévia de composição não descaracteriza a existência de lide, tampouco obsta o regular exercício do direito de ação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por ANTONIO ALBINO PANTOJA FARIAS em face de BANCO BMG S.A., alegando o autor que foi surpreendido com a negativação de seu nome junto ao SERASA, em razão de suposto débito no valor de R$ 4.148,23 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), já quitado nos autos do processo nº 0022125-08.2017.8.03.0001, cujo cumprimento de sentença resultou em arquivamento em 19/08/2019.
A parte requerida apresentou contestação arguindo, em síntese: ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, legalidade da negativação fundada em cláusulas contratuais e ausência de ato ilícito.
Impugnou também o pedido de danos morais por ausência de prova do alegado abalo à honra do autor.
Pois bem.
Dos autos se extrai que o débito de R$ 4.148,23 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), de fato refere-se à mesma relação jurídica discutida no processo nº 0022125-08.2017.8.03.0001, no qual restou comprovado o pagamento da dívida pelo autor, com respectiva transferência dos valores para o Banco BMG, conforme consta no andamento #110 do referido processo.
Assim, restando comprovada a quitação integral da dívida reconhecida judicialmente, a persistência de cobrança ou eventual manutenção de apontamento restritivo por esse motivo se mostra indevida.
Logo, o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser acolhido, pois já extinto pelo cumprimento da obrigação em processo anterior.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não merece acolhimento.
A parte autora sustenta ter sofrido negativação indevida, mas conforme histórico de negativação solicitado por este Juízo juntados em IDs 15215575 e 15840860, comprovam que não há registros negativos ativos em nome do autor promovidos pela parte requerida.
Não havendo prova de negativação ativa vigente, tampouco de qualquer outro ato ilícito apto a ensejar abalo à honra ou imagem do autor, inexiste o dano moral a ser reparado.
Ressalte-se que a simples existência de cobrança indevida, dissociada de negativação efetiva ou outra repercussão prática comprovada, não gera, por si só, o dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ALBINO PANTOJA FARIAS para: a) revogar os efeitos da liminar concedida, tendo em vista a inexistência de negativação em nome da parte autora pela parte ré. b) DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato 6577161 no valor de R$ 4.148,23 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), tendo em vista a sua quitação integral nos autos do processo nº 0022125-08.2017.8.03.0001, devendo a parte requerida retirar de seus registros a cobrança referente à este débito, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de abril de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
28/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 03:01
Decorrido prazo de KAREN RAYANNE CORDEIRO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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27/11/2024 08:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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13/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 07:45
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/10/2024 06:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 03:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO PANTOJA FARIAS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2024 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/09/2024 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 10:35
Expedição de Carta.
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18/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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17/09/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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