TJAM - 0603504-08.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
18/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:00
Edital
À Secretaria, para o cumprimento. -
11/09/2024 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDES AMORIM
-
31/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2024 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2024 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:56
ALVARÁ ENVIADO
-
14/08/2024 11:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/08/2024 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2024 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2024 03:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDES AMORIM
-
25/06/2024 17:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2024 00:00
Edital
Embargos à Execução.
Inicialmente, declaro a regularidade formal na presente oposição, considerando sua tempestividade, bem como a devida segurança do juízo a partir do bloqueio SISBAJUD (item 41.2).
Adentrando o mérito, verifico que as razões se sustentam em apontado excesso de execução, eis que a parte embargante já realizou o cumprimento integral da obrigação de pagar pleiteado pela parte autora no item 40.1.
Ao cotejar os cálculos apresentados com o conteúdo do título executivo judicial, à luz dos parâmetros contábeis, constato a procedência da tese suscitada, eis que antes mesmo do início do cumprimento de sentença, a embargante efetuou o pagamento integral da condenação, em 09/05/2023.
Ainda, observo que a exequente concordou com as razões apresentadas nos embargos à execução, oportunidade onde requereu o desbloqueio das contas do banco, a devolução do valor pago a maior, e a expedição de alvará do valor exequendo (item 46.1.).
DISPOSITIVO: Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, determinando à Secretaria que expeça alvará no importe de R$ 6.147,84 (seis mil e cento e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) à parte exequente; e à parte executada, expeça-se alvará da quantia considerada excessiva, no montante de R$ 933,76 (novecentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), nos termos pleiteados no item 46.1.
Dê-se baixa na constrição SISBAJUD realizada no item 41.2.
Com a expedição do alvará, impende a EXTINÇÃO da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código Processual Civil, ante a satisfação da pretensão executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/04/2024 00:00
Edital
Cuida-se de oposição de embargos de execução no item 42.
INTIME-SE o polo ativo para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as suas contrarrazões.
Cumpra-se. -
18/04/2024 01:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/04/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/03/2024 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 17:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2023 04:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2023 11:11
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FERNANDES AMORIM
-
06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente demanda (Título de Capitalização) e via de consequência, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novas cobranças/descontos a esse título, sem que haja a devida contratação, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 2.264,32 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
21/03/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2023 20:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2023 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial oferecida, RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas a hipossuficiência da Autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO a Gratuidade de Justiça solicitada pelo autor, por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Transcorrido o prazo acima assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
P.C.I. -
06/12/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 11:07
Decisão interlocutória
-
05/12/2022 09:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2022 12:38
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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