TJAP - 6013921-86.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013921-86.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: PEDRO MARCOS DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 15 de julho de 2025.
MESAC MACIEL DA FONSECA Gestor Judiciário -
15/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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15/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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12/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DOS SANTOS SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 18:23
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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22/06/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6013921-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO MARCOS DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual pretende a parte reclamante a incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico, bem como o pagamento dos reflexos destas verbas sobre 13º Salário, Férias + 1/3, Adicional de Campo e Adicional de Insalubridade, pelo período de agosto/2022 até o efetivo cumprimento da obrigação.
Alega a parte demandante, em síntese, que integra o quadro do funcionalismo público do Município de Macapá, ocupante do cargo de Agente de Vigilância em Saúde, e que desde agosto/2022 o município passou a fracionar seu vencimento incluindo as rubricas incentivo financeiro e assistência financeira complementar, sem qualquer justificativa legal.
Sustenta que tal prática compromete a correta inclusão dessas verbas no cálculo de outras vantagens que têm o vencimento como base.
A questão controvertida cinge-se em definir: (i) se as verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro devem ser incorporadas ao vencimento básico da parte autora; e (ii) se tais verbas devem compor a base de cálculo para pagamento de outras vantagens funcionais.
O pedido de incorporação das gratificações denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico não merece prosperar.
Isso porque tal pretensão esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A incorporação pretendida resultaria, inevitavelmente, em aumento do vencimento básico da servidora, o que não pode ser determinado pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa.
Por outro lado, o pedido de pagamento dos reflexos do incentivo financeiro e da assistência financeira sobre as verbas que possuem como base de cálculo o vencimento merece parcial acolhimento.
A Lei Federal nº 12.994/2014, ao incluir o art. 9º-A na Lei nº 11.350/2005, estabeleceu que: "Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." Posteriormente, a EC nº 120/2022 reforçou esta garantia ao acrescentar ao art. 198 da Constituição Federal, entre outros, os seguintes parágrafos: "§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais." "§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal." Nesse contexto normativo, embora não seja possível a incorporação das verbas de incentivo financeiro e assistência financeira ao vencimento básico, é fato que elas são complementares e servem para garantir o alcance do piso salarial pelos agentes comunitários de saúde.
Logo, o caráter de suplemento ao vencimento que tais verbas possuem não pode ser ignorado para fins de cálculo das gratificações que têm o vencimento como base.
Entretanto, das gratificações citadas na inicial, excetua-se o anuênio, uma vez que, de simples cálculo aritmético em análise da ficha financeira da parte autora, verifica-se que o valor do incentivo financeiro e da assistência financeira já contribuem corretamente para o cálculo dessa vantagem específica.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o Município de Macapá na obrigação de fazer consistente em incluir a assistência financeira e incentivo financeiro na base de cálculo do 13º salário, férias + 1/3, adicional de campo e adicional de insalubridade da parte autora. b) CONDENAR o Município de Macapá no pagamento das diferenças devidas em decorrência dos reflexos resultantes da alteração da base de cálculo das verbas acima descritas desde agosto/2022 até a efetiva implementação, com exceção do adicional por tempo de serviço (anuênio).
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 14 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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08/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:51
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS DOS SANTOS SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 13:17
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013921-86.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: PEDRO MARCOS DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022-JEFAZ, item 8, em razão da existência de preliminares na contestação apresentada, intimo a Reclamante para manifestação (réplica), no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
CRISTIANE DE SOUZA MOREIRA Gestor Judiciário -
21/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 08:13
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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20/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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