TJAM - 0000274-34.2013.8.04.6302
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2019
-
13/11/2024 20:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DE SOUZA TEIXEIRA
-
08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ODOVALDO RIBEIRO TEIXEIRA
-
24/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DE SOUZA TEIXEIRA
-
10/09/2024 08:26
DECORRIDO PRAZO DE ODOVALDO RIBEIRO TEIXEIRA
-
29/08/2024 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/08/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/07/2024 10:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSANA DE SOUZA TEIXEIRA
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE KEDMA DE SOUZA TEIXEIRA
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ODOVALDO RIBEIRO TEIXEIRA
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAO MARIVALDO DE SOUZA TEIXEIRA
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE DIRLEIDE DE SOUZA TEIXEIRA LOPES
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE RENEI DE SOUZA TEIXEIRA
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ODOVALDO RIBEIRO TEIXEIRA FILHO
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO DE SOUZA TEIXEIRA
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSEMIRO DE SOUZA TEIXEIRA
-
01/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/06/2024 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 10:23
Juntada de INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 11:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 11:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 11:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 11:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 11:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 11:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 11:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 10:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/06/2024 10:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/05/2024 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/04/2024 12:38
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 17:57
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 10:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
14/11/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2023 21:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DE SOUZA TEIXEIRA
-
13/07/2023 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intimado para emendar o requerimento de habilitação, o requerente se limitou a argumentar que a medida não é necessária, pois era casado com a de cujus, motivo pelo qual, de acordo com a Lei 8213/91, não seria necessária a habilitação do espólio ou demais herdeiros nos autos.
Como se observa, os argumentos invocados pelo requerente já foram enfrentados no despacho ao evento 112.1, o qual pontuou que o requerente não está habilitado perante o INSS e que o caso não se trata de autorização para levantamento de valores não levantados em vida pela parte autora.
Por oportuno, destaca-se os apontamento feitos ao evento 112.1: Ao evento 109.1, o requerente comprovou a inexistência de dependentes habilitados em nome da autora perante o INSS e pontuou a ausência de necessidade de habilitação de todos os herdeiros.
Ocorre que, analisando os autos, observa-se que os valores que o cônjuge pretende levantar ainda não foram pagos pelo requerido aliás, ainda que tivesse ocorrido o pagamento, o cônjuge supérstite não poderia levantar a integralidade dos valores, porquanto, ante a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores decorrentes da condenação devem ser pagos, em quotas iguais, aos sucessores previstos na lei civil.
Desse modo, tendo em vista que não se trata de levantamento de valores, a hipótese é de sucessão processual, não se tratando, portanto, de mero requerimento de expedição de alvará para recebimento de valores não levantados em vida pela de cujus.
Ante o exposto, indefiro o requerimento ao evento 115.1.
Reitere-se a intimação do requerente, por intermédio do advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, com fulcro nos artigos 110 c/c 313, caput, I, §2º, II, ambos do CPC, emendar o requerimento de habilitação, promovendo a sucessão da falecida pelo espólio ou, não havendo, pelos herdeiros, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a determinação, conclusos para decisão.
Em caso de inércia conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:10
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 05:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Não obstante as alegações ao evento 104.1, verifica-se que, ao evento 103.1, fora determinada a intimação do requerente para comprovar a qualidade de dependente habilitado à pensão por morte junto ao INSS em nome da falecida, o que deve ser feito por meio da juntada certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Caso o requerente não esteja habilitado junto à Previdência como dependente da de cujus, os valores não pagos em vida à de cujus devem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil.
Nesse caso, desde já, salienta-se que, apesar de o artigo 110 do CPC, prevê que a sucessão pode ocorrer pelo espólio ou alternativamente pelos herdeiros, o Superior Tribunal de Justiça entende que será dada preferência ao espólio, havendo habilitação de herdeiros apenas em caso de inexistência de bens a inventariar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, ciente de que, caso não esteja habilitado, deverá, no mesmo prazo: a) promover a sucessão da falecida pelo espólio; ou b) em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, juntar aos autos declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, sob as penas previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, conforme modelo anexo ao Decreto nº 85.845/1981.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/10/2022 18:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se Odovaldo Teixeira Ribeiro, por intermédio de seu advogado (evento 102.2), para comprovar sua qualidade de dependente habilitado em nome da parte autora, Maria do Carmo de Souza Teixeira, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2022 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a notícia de falecimento da exequente (evento 93.1), oficiem-se às serventias extrajudiciais desta Comarca para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem acerca da existência de registro de óbito em nome de MARIA DO CARMO DE SOUZA TEIXEIRA, CPF *30.***.*59-72, devendo encaminhar cópia da certidão de óbito.
Após a juntada da certidão de óbito, com fundamento no artigo 110, caput, c/c artigo 313, I, § 1º, II, ambos do CPC, determino a suspensão do processo e a intimação do espólio, dos sucessores e dos herdeiros da falecida MARIA DO CARMO DE SOUZA TEIXEIRA, mediante publicação de edital no DJe, com prazo de 30 dias, fluindo a partir da data da publicação, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos do processo em epígrafe, na forma dos artigos 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A habilitação deverá ser apresentada, por escrito, por meio de advogado ou defensor público, no prazo de 15 dias, a contar do dia útil seguinte ao fim do prazo de 30 dias do edital de intimação.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2022 12:33
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
27/02/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DE SOUZA TEIXEIRA
-
16/11/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (mov. 66.1).
Ao despachar o requerimento, este juízo determinou a intimação do Executado para, querendo, impugnar a execução (mov. 68.1).
A Secretaria deste juízo expediu intimação eletrônica ao Executado, via sistema Projudi (mov. 73.1 e 74.0).
O INSS não procedeu à leitura da intimação, razão pela qual se considera o executado intimado no dia seguinte ao término do prazo para a realização da consulta ao teor da intimação, na forma do inciso V do art. 231 do CPC, conforme movimentação automática do sistema Projudi (mov. 75.0).
O Executado não apresentou impugnação, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 78.1).
Assim, diante da ausência de impugnação do Executado, homologo o crédito apurado pela exequente (mov. 66.1), sendo R$ 69.070,13 referente ao crédito principal e R$ 6.907,01 referente a honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, via sistema Projudi, para ciência desta decisão.
Oportunamente, deverá a secretaria preparar a minuta de RPV/Precatório e, antes do envio da requisição via e-PrecWeb, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do § 5º do art. 7º da Resolução nº 303/2019.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:34
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
20/10/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 12:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2020 16:53
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DE SOUZA TEIXEIRA
-
21/01/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2019 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2019 13:18
Recebidos os autos
-
05/12/2018 22:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO DE SOUZA TEIXEIRA
-
30/11/2018 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2018 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
15/02/2018 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2018 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 16:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 16:09
Recebidos os autos
-
28/12/2017 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2017 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2017 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
26/11/2017 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2017 18:38
Recebidos os autos
-
26/08/2016 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/03/2016 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
23/02/2016 10:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/02/2016 11:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2016 14:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2015 21:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2015 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/09/2015 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/03/2015 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2015 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2015 18:26
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/12/2014 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2014 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2014 12:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 12:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2014 12:34
Recebidos os autos
-
03/10/2014 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2014 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2014 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
10/06/2014 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2014 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2014 12:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2013 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2013 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2013 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2013 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2013 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2013 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2013 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2013 08:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2012 12:26
Juntada de PROVIMENTO
-
10/09/2012 16:48
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
10/04/2012 15:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2012 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2012 10:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2011 10:05
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2011 18:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2011 18:05
Juntada de OUTROS TIPOS DE DOCUMENTOS
-
18/07/2011 18:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2011 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2011 16:55
Despacho MERO EXPEDIENTE
-
22/02/2011 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA
-
22/02/2011 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2011 13:10
Distribuído por sorteio
-
22/02/2011 13:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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