TJAM - 0001424-43.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:31
PRAZO DECORRIDO
-
06/06/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:14
Recebidos os autos
-
04/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ MAURICIO OLIVEIRA BASTOS
-
26/05/2022 08:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
13/04/2022 12:56
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:56
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2022 12:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA DE SOUZA CURSINO.
Em síntese, narra a inicial que consta do registro de casamento da autora que seu nome é MARIA WINHOLT DE SOUZA, entretanto, o correto seria MARIA DE SOUZA CURSINO.
Narra, ainda, que o sobrenome de seu cônjuge foi grafado de forma errônea, porquanto consta CORSINO, mas o correto seria CURSINO.
De acordo com a exordial, a requerente é conhecida no meio social pelo sobrenome CURSINO e, após o casamento, passou a identificar sem o patronímico WINHOLT.
Com base em tais alegações, pleiteia a retificação do registro civil de casamento, a fim de constar (i) MARIA DE SOUZA CURSINO, ao invés de MARIA WINHOLT DE SOUZA; (ii) ANTONIO RODRIGUES CURSINO, ao invés de ANTONIO RODRIGUES CORSINO.
Ao evento 9.1, decisão de declínio de competência à Vara de Registros Públicos.
Ao evento 26.1, o Ministério Público pugnou pela intimação da autora para juntar documentos.
Aos eventos 28.2/28.3, a autora juntou o RG e CPF de seu cônjuge, bem como seu RG, CPF e CTPS.
Ao evento 32.1, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à retificação.
Ao evento 41.1, foi determinada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca, solicitando cópia da certidão de nascimento da autora.
Ao evento 50.1, foi determinada a juntada de certidões negativas pela autora e a expedição de ofício aos cartórios, solicitando cópias da certidão de nascimento da autora e de seu cônjuge.
Aos eventos 61.2 e 61.3, respectivamente, certidão de nascimento da autora e de seu cônjuge.
Aos eventos 64.7/64.8, a autora juntou: certidão negativa de dívida ativa estadual e de protesto; certidão negativa criminal e civil da Justiça Estadual; certidão negativa do TCU; certidão negativa de improbidade administrativa; certidão negativa criminal eleitoral.
Em audiência de justificação, foi ouvida a requerente e as informantes Dilza e Juciele.
Após, a DPE reiterou os termos da exordial e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, conforme registro audiovisual (eventos 83.1/83.3).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 109 da Lei 6.015/1973, o interessado na retificação de assentamento no registro civil deverá fazê-lo mediante petição fundamentada e instruída com documentos que comprovem as suas alegações.
Excepcionalmente, admite-se a alteração do nome por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.
No caso dos autos, a autora alega a existência de erro material em seu registro de casamento, ao argumento de que, por equívoco do registrador, consta do assento, MARIA WINHOLT DE SOUZA, entretanto, o correto seria MARIA DE SOUZA CURSINO, bem como que o sobrenome de seu cônjuge foi grafado de forma errônea, porquanto consta CORSINO, mas o correto seria CURSINO.
Alega, ainda, a autora que, desde o casamento, é conhecida no meio social pelo sobrenome CURSINO e, após o matrimônio, passou a se identificar sem o patronímico WINHOLT.
Pois bem.
No tocante à grafia do sobrenome do cônjuge da requerente, os documentos acostados aos autos, notadamente a certidão de nascimento ao evento 61.3, deixam indubitável a inexistência de erro material na grafia do sobrenome do cônjuge da requerente na certidão de casamento.
Depreende-se da certidão de nascimento do cônjuge da requerente, que o patronímico CORSINO é grafado com a vogal O, conforme consta da certidão de casamento da autora (evento 64.5).
Desse modo, ante a comprovação de inexistência do alegado erro material, incabível o deferimento do pedido de retificação da grafia de CORSINO para CURSINO.
Outrossim, o acervo probatório não comprova a existência de erro material no registro do nome da requerente em sua certidão de casamento, tampouco a existência de justo motivo a autorizar a alteração do nome da autora.
Depreende-se da certidão acostada ao evento 61.2 que a autora, por ocasião de seu nascimento, foi registrada como MARIA WINHOLT DE SOUZA, sendo o sobrenome WINHOLTH proveniente da família materna.
Por outro lado, consta expressamente da certidão de casamento da autora que ela passaria a assinar MARIA WINHOLT DE SOUZA CORCINO, ou seja, que não haveria a supressão do sobrenome WINHOLT, proveniente da família materna vide evento 64.1.
A alegação da autora, em audiência de justificação, no sentido de que a não supressão decorreu de erro do registrador, decorrente, possivelmente, de sua ausência de informação acerca da possibilidade de supressão do sobrenome, por óbvio, não é crível, tampouco comprova que a procuradora da autora manifestou, durante a prática do ato, a suposta vontade da autora de suprimir o sobrenome por ocasião do casamento.
Como sabido, os atos do tabelião são dotados de fé pública, por consequência, de presunção relativa de veracidade, portanto, presume-se que o Oficial do Cartório de Registro Civil procede o registro com base nas declarações do requerente.
Assim, não havendo provas hábeis a afastar a presunção de veracidade dos atos registrais, incabível o acolhimento da tese da Defensoria Pública de existência de erro no registro de casamento.
Igualmente, a alegação da autora de que, desde o casamento, ela utiliza o nome MARIA DE SOUZA CURSINO, o qual, inclusive, constaria da certidão de nascimento de seus filhos, não constitui motivo justo motivo a autorizar a mitigação da imutabilidade do nome.
Vale lembrar que a imutabilidade relativa do nome, prevista na Lei de Registros Públicos, permite a alteração do nome apenas em casos excepcionais e devidamente motivados, após oitiva do Ministério Público, desde que preservados os apelidos de família.
Eis os dispositivos legais: Art. 56.
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Embora a jurisprudência venha flexibilizando as hipóteses de alteração do nome, a regra é que eventuais alterações devem ser justificadas.
No caso, a suposta posse prolongada (admitida pela doutrina para modificação do prenome) não constitui justo motivo a autorizar a supressão do sobrenomes familiares.
Por oportuno, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO - JUSTO MOTIVO NÃO COMPROVADO. 1 - A regra da impossibilidade relativa de alteração do nome civil preconiza que o nome - prenome e sobrenome -, estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se do caráter de definitividade, admitindo-se, no entanto, a sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, conforme disposto no art. 57 da Lei 6.015/75, exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros; 2 - Não se justifica a retificação de registro civil sem a comprovação de excepcionalidade e justo motivo da medida, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade do nome e da segurança jurídica. (TJ-MG - AC: 10209140031409001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/08/0016, Data de Publicação: 23/08/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL - JUSTO MOTIVO - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Em regra, os assentos nos registros públicos são imutáveis, permitindo-se sua alteração de forma excepcional e motivada, quando constatado o equívoco no registro, de forma a prevalecer a veracidade das informações.
Para que haja retificação do registro civil deve o requerente apresentar petição fundamentada, instruída com documentos ou com indicação de testemunha, demonstrando a motivação fundamentada do pedido, bem como comprovando que a alteração pretendida não acarretará prejuízos ou insegurança jurídica.
Não tendo sido comprovada a existência de justo motivo apto a viabilizar a alteração do registro civil da autora, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000205282692001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2020) Destarte, não demonstrada a existência dos erros mencionados na inicial, tampouco a existência de justo motivo a autorizar a modificação do sobrenome da autora, incabível o deferimento dos pedidos iniciais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas devidas.
Dê-se ciência à DPE e ao MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/04/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/04/2022 14:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/04/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 22:43
Recebidos os autos
-
11/03/2022 00:12
PRAZO DECORRIDO
-
09/03/2022 20:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/02/2022 11:26
RETORNO DE MANDADO
-
15/02/2022 11:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2022 10:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/02/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 09:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/02/2022 09:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2022 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por MARIA DE SOUZA CURSINO.
Em síntese, narra a inicial que consta no registro de casamento da autora que seu nome é MARIA WINHOT DE SOUZA, entretanto, o correto seria MARIA DE SOUZA CURSINO.
Narra, ainda, que o sobrenome de seu cônjuge foi grafado de forma errônea, porquanto consta CORSINO, mas o correto seria CURSINO.
Narra, ainda, que a requerente é conhecida no meio social pelo sobrenome CURSINO e, após o casamento, passou a identificar sem o patronímico WINHOTH.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que eles são insuficientes a comprovação do alegado, especialmente a existência de no registro de casamento da requerente.
Não obstante, ante a alegação da autora de que, desde o casamento, utiliza o nome MARIA DE SOUZA CURSINO, determino seja pautada audiência de justificação, intimidando-se a requerente, pessoalmente, informando-a que poderá se fazer acompanhar de até 03 testemunhas, assim como, trazer os documentos necessários à prova do alegado.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/01/2022 09:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/01/2022 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
26/01/2022 08:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/01/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 18:00
RETORNO DE MANDADO
-
10/12/2021 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2021 09:22
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho anterior (evento 50.1).
Quanto à intimação da autora (item 1), instrua o mandado com cópia do referido despacho, fazendo constar que, não havendo manifestação, o processo será arquivado/extinto por abandono da causa.
Faça constar, ainda, que a autora deverá procurar a sede da DPE.
Quanto ao item 2, oficiem-se aos cartórios.
Caso a autora permaneça inerte, retornem os autos conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/12/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 20:17
Recebidos os autos
-
21/11/2021 20:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
22/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Intime-se a autora, pessoalmente, para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos certidão negativa de condenação criminal eleitoral; certidão negativa dos tribunais de contas (estadual e da União); certidão negativa de condenação por improbidade (CNJ); certidões negativas de protestos; certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais; certidões negativas cível e criminal da Justiça Estadual e Federal.
Faça constar do mandado que a autora deverá procurar a DPE, no prazo fixado acima, para cumprimento da diligência. 2) Tendo em vista que a inicial alega a existência de erro material no registro de casamento da parte autora, notadamente no sobrenome proveniente de seu cônjuge, oficiem-se aos Cartórios de Registros de Pessoas Naturais desta Comarca, com fotocópia da certidão ao evento 1.2, solicitando cópia da certidão de nascimento de Antônio Rodrigues Corsino/Antônio Rodrigues Cursino, bem como de Maria Winholt de Souza, no prazo de 15 dias.
Acerca deste despacho, dê-se ciência à DPE.
Cumpridas as diligências acima ou decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2021 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/10/2021 08:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
20/10/2021 11:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2021 16:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 19:48
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
01/08/2020 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
21/07/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/07/2020 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/06/2020 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/01/2020 11:23
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:23
Juntada de PARECER
-
26/01/2020 15:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/01/2020 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 12:35
Recebidos os autos
-
18/11/2019 12:35
Juntada de PARECER
-
13/11/2019 23:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2019 11:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/11/2019 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 15:26
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/10/2019 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 12:11
Recebidos os autos
-
29/10/2019 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/10/2019 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
18/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2019 11:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/10/2019 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/10/2019 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 11:52
Declarada incompetência
-
27/09/2019 15:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/09/2019 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2019 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2019 09:29
Recebidos os autos
-
04/09/2019 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2019 09:29
Distribuído por sorteio
-
04/09/2019 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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