TJAM - 0600017-98.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 14:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIDEANE MENDONÇA DA SILVA
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09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIDEANE MENDONÇA DA SILVA
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07/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/03/2022 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 08:18
CONCEDIDO O ALVARÁ
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22/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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18/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELIDEANE MENDONÇA DA SILVA
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17/12/2021 06:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 09:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/12/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da Autora, de rubrica de débito concernente à TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA OU CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o pleito de repetição de indébito, pelas razões já explicitadas; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS mil reais), a título de danos morais, pela cobrança indevida não negada na contestação, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P.
R.
I.
C. -
03/12/2021 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/12/2021 15:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 14:28
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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29/11/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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26/11/2021 22:22
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
15/10/2021 10:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/10/2021 15:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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22/08/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:50
Recebidos os autos
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19/03/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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