TJAM - 0600057-32.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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10/06/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE REGILDA VIEIRA CORDEIRO
-
29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 00:00
Edital
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução para excluir o excesso de execução, importando, por conseguinte, os valores corretos de R$4.775,92 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), já depositados judicialmente pela embargante no mov. 46.1, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Como o valor devido já foi depositado pelo embargante e já foi autorizada a expedição de alvará do valor (mov. 49.1), expeça-se o respectivo alvará para o levantamento por parte da autora, ora embargada.
Expeça também o alvará da quantia depositada como garantia do juízo no valor de R$ 12.738,46 (doze mil, setecentos e trinta e oito reais e quarente e seis centavos) em favor do requerido, ora embargante.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/04/2022 14:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 08:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE REGILDA VIEIRA CORDEIRO
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07/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 00:00
Edital
Trata-se de embargos à execução opostos por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Narra, em síntese, que a requerente promove cumprimento de sentença no valor de R$ 15.391,13, decorrente da condenação do Embargante ao pagamento de danos materiais, de acordo com a sentença de mov. 33.1.
Aduz que há excesso de execução por se tratar de quantia exorbitante e que os descontos anteriores ao mês de agosto de 2016 estão prescritos, conforme previsto na sentença.
Defende o cabimento de efeito suspensivo para o fim de evitar lesão ao Embargante de impossível reparação, pois entende como valor devido a quantia já depositada de R$4.775,92, apontado como excesso a quantia de R$7.962,54, conforme memória de cálculo apresentada.
Decido.
Como regra, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo, cuja atribuição é conferida ao magistrado quando presentes pressupostos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução esteja garantida (Art. 919, §1º do CPC).
No caso, conquanto a parte embargante tenha efetuado novo depósito judicial de R$12.738,46 (mov. 53.3) para complementar o valor da execução, não se vislumbra os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que o Embargante não cumpriu com os requisitos do art. 919, §1º do CPC, pois não comprovou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deixando, portanto, de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, tampouco fundamentou o pleito em uma das hipóteses previstas para o deferimento de tutela de evidência, pois, limitou-se a alegar genericamente que o levantamento do valor indicado pela requerente causaria lesão de impossível reparação, sem quaisquer outros fundamentos que demonstrem, de fato, os critérios legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e recebo os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 c/c os art. 917, III, e 919, §1º, ambos do CPC . Em seguida, intime-se a requerente/embargada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução opostos (Art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 920, I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
25/11/2021 12:01
Decisão interlocutória
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25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
11/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/11/2021 15:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2021 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Expeça-se alvará, na forma requerida, em relação ao valor depositado (incontroverso).
Intime-se a parte executada para complementar o pagamento, já acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §§ 1º e 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, defiro, desde logo, a penhora online de ativos financeiros em nome da devedora, via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
20/10/2021 15:46
Decisão interlocutória
-
20/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/10/2021 00:00
Edital
Vistos.
Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora, dispensada nova citação. (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento total do débito, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa prevista no parágrafo 1º incidirá sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
Int. -
13/10/2021 17:12
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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13/10/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/10/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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02/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE REGILDA VIEIRA CORDEIRO
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19/09/2021 20:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2021 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
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19/08/2021 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/08/2021 15:49
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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19/08/2021 15:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/08/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE REGILDA VIEIRA CORDEIRO
-
14/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
30/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 08:23
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/07/2021 12:14
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2021 09:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/07/2021 16:44
Expedição de Mandado
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19/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 16:35
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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09/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE REGILDA VIEIRA CORDEIRO
-
26/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
-
15/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 10:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
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04/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2021 11:48
Recebidos os autos
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29/01/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/01/2021 11:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/01/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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