TJAM - 0603130-91.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:23
Processo Desarquivado
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29/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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21/03/2025 00:00
Edital
DECISÃO. (...) Ante o exposto, observo que até o presente momento restou frustrada a execução, motivo pelo qual determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º).
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
27/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/02/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2025 19:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/01/2025 00:00
Edital
DEFIRO o pedido da parte exequente no que tange ao arresto executivo por intermédio do sistema INFOJUD consultando as últimas 03 (três) declarações do imposto de renda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/12/2024 10:51
Decisão interlocutória
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17/11/2024 22:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2024 07:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 14:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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09/09/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2024 08:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2024 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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18/06/2024 11:21
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/06/2024 14:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2024 14:57
PRAZO DECORRIDO
-
11/04/2024 09:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
11/04/2024 09:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
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17/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 09:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2023 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2023 11:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/01/2023 08:45
RETORNO DE MANDADO
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30/12/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 12:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/10/2021 11:45
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0603130-91.2021.8.04.4700 DESPACHO Cite(m)-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), advertindo-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 829).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve a secretaria - por ser menos oneroso para o réu e mais vantajoso para o credor, oportunidade em que este juízo deliberará posteriormente se houver excesso de execução, optando em manter a penhora em dinheiro e dos bens com maior liquidez, até o limite do crédito - efetuar a penhora de bens pelos meios eletrônicos na seguinte ordem: a) SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; b) RENAJUD; Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins, devendo aquela recair preferencialmente sobre os bens que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro (CPC, art. 829, § 1º).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 (quinze) dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 (quinze) dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, parágrafo único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), tendo em vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado o exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como advertindo-a de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itacoatiara, 14 de outubro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
14/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 13:36
Conclusos para decisão
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20/08/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 16:50
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 16:50
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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