TJAP - 0000457-36.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 12:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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12/06/2023 12:40
Certifico que esta rotina foi gerada para finalização de andamento processual.
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06/06/2023 21:46
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0004362-84.2023.8.03.0000, Credor(a) EMANOEL SOUZA DA SILVA
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01/06/2023 10:34
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500009952 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0004362-84.2023.8.03.0000.
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01/06/2023 10:28
Certifico que o documento foi confeccionado e encaminhado para revisão e assinatura.
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26/05/2023 08:41
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2023, às 08:43:46, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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25/05/2023 10:14
Remessa
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25/05/2023 10:13
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo.
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25/05/2023 08:44
Certifico e dou fé que em 25 de maio de 2023, às 08:46:51, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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23/05/2023 11:44
CONTADORIA - SANTANA
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23/05/2023 11:43
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria em face do contido à ordem 89;
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16/05/2023 08:38
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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31/03/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2023 10:00:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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21/03/2023 12:03
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/03/2023 10:00:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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15/03/2023 10:00
Em Atos do Juiz. O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os requisitos do art. 534 do CPC (ordem 85). Assim, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução de acor
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09/03/2023 11:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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09/03/2023 11:14
Certifico a conclusão.
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06/03/2023 20:47
Às 15h30min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 302
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02/03/2023 15:19
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 12:26
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - EMANOEL SOUZA DA SILVA - emitido(a) em 05/02/2023
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05/02/2023 14:19
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado – Controle: 500837347;
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05/02/2023 14:16
Rito Modificado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2023 09:54
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito com observância do disposto na ordem 68, em 5(cinco) dias , sob pena de arquivamento.Int.
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26/01/2023 07:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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26/01/2023 07:41
Decurso de Prazo para impulsionar o feito; In albis.
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15/12/2022 00:59
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 14/12/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000221/2022 em 15/12/2022.
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14/12/2022 19:17
Registrado pelo DJE Nº 000221/2022
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14/12/2022 08:15
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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14/12/2022 08:08
Rotinas processuais (14/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2022
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14/12/2022 08:08
Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º, XXVIII, última parte, a 3ª Vara Cível de Santana promove a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção.
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24/10/2022 08:04
Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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24/10/2022 08:03
Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º, XXVIII, primeira parte e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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14/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 05/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000186/2022 em 14/10/2022.
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13/10/2022 17:12
Registrado pelo DJE Nº 000186/2022
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13/10/2022 12:29
Despacho (05/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/10/2022
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05/10/2022 09:05
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para adequar planilha de crédito em conformidade com as informações do contador judicial (ordem 63), em 5 dias.Int.
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28/09/2022 13:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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28/09/2022 13:16
Certifico que torno os autos conclusos em razão da juntada de ordem 63;
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21/09/2022 14:19
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 14:19:31, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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21/09/2022 11:34
Remessa
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21/09/2022 11:33
Faço juntada a estes autos da Certidão.
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20/09/2022 13:03
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2022, às 13:03:39, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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16/09/2022 12:39
CONTADORIA - SANTANA
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16/09/2022 08:30
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria em face do contido à ordem 54;
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06/09/2022 13:10
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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25/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/07/2022 13:17:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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15/07/2022 11:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/07/2022 13:17:36 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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15/07/2022 11:50
Evolução da Classe Processual
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15/07/2022 11:49
Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2022 13:17
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e
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24/06/2022 07:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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24/06/2022 07:42
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 21;
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17/06/2022 11:14
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2022 09:05
Certifico que os autos aguardarão a iniciativa da parte autora por 30 (trinta) dias.
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04/05/2022 11:53
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por 30(trinta) dias, pela manifestação voluntária da parte autora.Decorrido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o autor para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de arquivamento.Int.*
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27/04/2022 11:00
Decurso de prazo, sem manifestação da parte autora.
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27/04/2022 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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19/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 06/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2022 em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000457-36.2021.8.03.0002 Parte Autora: EMANOEL SOUZA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 DESPACHO: O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer(ordem 42).Assim, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int. -
18/04/2022 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000068/2022
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18/04/2022 09:03
Despacho (06/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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06/04/2022 12:58
Em Atos do Juiz. O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer(ordem 42).Assim, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.
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01/04/2022 12:35
Faço juntada a estes autos de expediente da PMS, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
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31/03/2022 11:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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31/03/2022 11:31
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação.
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16/03/2022 08:54
Em face da juntada de ordem 38, aguarda-se adimplemento de obrigação pelo órgão público integrante da administração municipal.
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09/03/2022 10:27
Faço juntada a estes autos da via protocolada do Oficio Nº: 500794140
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03/03/2022 09:31
Em face da certidão de ordem 36, aguarda-se adimplemento de obrigação pela parte requerida.
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24/02/2022 18:39
Mandado
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22/02/2022 15:04
Nº: 500794140, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ( SECRETÁRIO(O) DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA ) - emitido(a) em 22/02/2022
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22/02/2022 10:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MUNICÍPIO DE SANTANA - emitido(a) em 22/02/2022
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22/02/2022 10:29
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500794140; observados os termos da Lei nº 1390/2021 - PMS;
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22/02/2022 10:20
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500794139;
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15/02/2022 12:13
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Intime-se o Município de Santana, para que cumpra a obrigação de fazer, procedendo o correto enquadramento do Autor para a Classe “D”, Nível 06, conform
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10/02/2022 11:17
Certifico que promovo o retorno dos autos à conclusão, conforme determinado à ordem 26;
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10/02/2022 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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10/02/2022 10:55
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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10/02/2022 10:39
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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19/06/2021 14:03
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de desarquivamento, sem custas.Retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
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17/06/2021 13:45
Pedido de desarquivamento e implementação de sentença
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14/06/2021 09:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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14/06/2021 09:16
Mudança de Classe Processual
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14/06/2021 09:16
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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21/05/2021 10:19
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo; SENTENÇA: [...]Transitada em julgado, arquive-se o feito[...] DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS 8006/2020, 8126/2020, 8226/2020, 7957/2020, 7997/2020 e 6456/2020,
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14/05/2021 08:12
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 11 transitou em julgado em 14/05/2021; ausência de peças recursais pelas partes.
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14/05/2021 08:11
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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07/05/2021 10:01
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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29/04/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 12/04/2021 10:53:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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22/04/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2021 em 22/04/2021.
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22/04/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000457-36.2021.8.03.0002 Parte Autora: EMANOEL SOUZA DA SILVA Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.
EMANOEL SOUZA DA SILVA, qualificado, através de advogado habilitado, ingressou neste juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do requerido, ocupante do cargo de Professor; que é regida pela Lei nº 753/2006 e Lei nº. 849/2010 - PMS; que nos termos da lei a progressão dos servidores municipais se dá a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício; que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional; que encontra-se atualmente na Classe "D", Nível 2, contudo deveria ocupar a Classe "D" Nível 6.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de conceder-lhe a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos.
Requereu ainda condenação no ônus da sucumbência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.786,68 (dezoito mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos).
Com a inicial juntou os documentos constantes no anexo dos Movimentos 01 a 03.
Citado, o requerido apresentou contestação, Movimento 08, na qual inicialmente arguiu a preliminar de conexão por Litispendência, sob a alegação de que o Sindicato dos Servidores também ajuizou ação coletiva pleiteando a progressão funcional para todos os seus associados.
No mérito, afirmou que os efeitos da revelia não se aplicam à fazenda pública em razão do interesse público; que a autora não apresentou provas de que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para fazer jus à progressão pleiteada, tais como certidão negativa de procedimento disciplinar, certidão de tempo de serviço e cópia da avaliação de desempenho; que o ônus da prova cabe à parte autora, por ter alegado fato constitutivo de seus direitos, por força do inciso I, do art. 373, do CPC; que ela não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, razões pelas quais requereu a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Requereu ainda a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
Em seguida, o feito me veio conclusos, ocasião em que verifiquei que está para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE COBRANÇA, com a qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de perceber progressões funcionais e ainda os retroativos dela decorrentes.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE.
Sobre a preliminar na qual o requerido alega conexão processual por litispendência com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Município de Santana, que tramita na 1ª Vara Cível, na qual o sindicato pleiteia progressões e diferenças salariais de funcionários municipais, entendo que a ação coletiva não tem o condão de afastar o direito individual do servidor de ingressar em juízo por um direito próprio, até por que se ele for contemplado em uma ação com o mesmo direito, certamente o requerido poderá proceder a compensação para que não ocorra o duplo pagamento ou a dupla concessão de um direito.
A ação coletiva é de 2016, estamos em 2021, de lá pra cá deve ter havido outras progressões não contempladas naquele pedido, de forma, que somente o servidor é quem sabe da sua vida funcional.
Ademais, o judiciário não pode impor nenhuma condição para o ajuizamento desse tipo de ação para os fins pleiteados pela parte autora.
E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Por essas razões, indefiro a preliminar.
PRESCRIÇÃO.
Sobre a prejudicial de prescrição, embora não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, que ocorreu em 22/01/2021.
Assim, tenho como prescritas todas as parcelas à partir de 22/01/2016.
Também não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a teor do DL 20.910/32.
MÉRITO.
A parte autora pretende a implementação de sua progressão funcional de forma correta, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
Afirmou ela na inicial que não têm percebido corretamente os benefícios da progressão funcional, acrescentando que está há anos no serviço público Municipal e suas progressões não vêm sendo concedidas da forma correta, uma vez que que encontra-se atualmente na Classe "D", Nível 2, quando deveria está ocupando a Classe "D" Nível 6.
Pois bem, nos termos do que dispõe a Lei municipal nº 753/2006 - PMS (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana), é direito do servidor da área da saúde receber progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora está com as suas progressões defasadas, omitindo-se o requerido quanto à essas progressões e os seus retroativos.
Então, de acordo com provas carreadas, realmente a parte autora tem direito à progressão requerida.
Por outro lado, o requerido não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.
Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para condenar o requerido a: a) declarar o direito da parte autora em ver concedida as progressões que lhe são devidas, para que venha a ocupar a Classe ‘‘D’’, Nível 06, com efeitos financeiros a contar de cada mês conforme as seguintes datas: para ocupar o padrão 04, da Classe "C" em março de 2015; para ocupar o padrão 05, da Classe "C" em março de 2017; para ocupar o padrão 05, da Classe "D" em junho de 2017 e para ocupar o padrão 06, da Classe "D" em março de 2019; b) pagar à parte reclamante os retroativos relativos às diferenças das progressões acima declaradas, bem como dos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicionais, demais gratificações temporárias ou não, levando-se em consideração, levando-se em consideração eventuais descontos compulsórios e os períodos prescritos, conforme explicitado acima.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecerá correção monetária pelo IPCA-E a ser contada a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre e Intime-se. -
20/04/2021 20:23
Registrado pelo DJE Nº 000066/2021
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20/04/2021 09:06
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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19/04/2021 13:26
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 12/04/2021 10:53:39 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/04/2021 13:25
Sentença (12/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2021
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12/04/2021 10:53
Em Atos do Juiz.
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07/04/2021 12:45
Certifico que torno os autos conclusos para julgamento, conforme recomendação desta secretaria.
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07/04/2021 12:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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06/04/2021 15:59
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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06/04/2021 15:47
PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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18/02/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/02/2021 09:50:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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08/02/2021 12:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/02/2021 09:50:04 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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01/02/2021 09:50
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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25/01/2021 08:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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25/01/2021 08:12
Tombo em 25/01/2021.
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22/01/2021 17:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2290179 - Protocolado(a) em 22-01-2021 às 17:02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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