TJAM - 0604122-68.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO ALVES COELHO
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27/08/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 15:42
ALVARÁ ENVIADO
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22/08/2024 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2024 15:40
Processo Desarquivado
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12/06/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO ALVES COELHO
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14/06/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO ALVES COELHO
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11/03/2023 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/02/2023 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2023 17:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/12/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDOMIRO ALVES COELHO
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01/12/2022 03:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 23:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/11/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 12:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/10/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/10/2022 00:00
Edital
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; 2.
Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso. 3.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; 4.
Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1.
Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença; 4.2.
Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do NCPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de tutela provisó-ria, ajuizada por VALDOMIRO ALVES COELHO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega a parte requerente que a parte requerida vem efetuando descontos, sem a sua solicitação e autorização, denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EX-PRESSO 1.
Aduz que as cobranças estão sendo realizadas desde setembro de 2020 e totalizam, até setembro/2022, o valor de R$ 1.011,15.
Com base em tais alegações, pleiteia a autora seja determinado, em sede de tutela ante-cipada, que o réu se abstenha de efetuar os descontos ora questionados e, ao final, seja condenado o requerido a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais (evento 1.1).
Para provar o alegado, juntou cópia do extrato bancário da conta corrente (eventos 1.6/1.8). É o relatório.
Decido. À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao re-sultado útil do processo.
Em cognição sumária, verifico que há probabilidade do direito, tendo em vista a afirmação de que o requerente nunca solicitou ou autorizou qualquer serviço, a exceção do pacote de serviço essencial, inexistindo, à primeira vista, suporte jurídico aos descontos efetua-dos pelo requerido e ora questionados pelo requerente, não se podendo exigir desta a prova de fato negativo.
Assim, havendo fundada dúvida sobre a legalidade dos descontos, impõe-se a concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido: 4001583-32.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRU-MENTO TARIFA BANCÁRIA DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE UR-GÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRAÇÃO SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA PREVISÃO DE ASTREINTES IMPU-TAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NÃO CUMULATIVIDADE DECISÃO IN-TERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agravado alega contratado a tarifa "Cesta Fácil Econômica" perante a Instituição Financeira, justificando, assim, a suspensão dos descontos enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos ao consumi-dor; - Evidente o perigo de dano, pois os descontos questionados comprometem o patri-mônio do agravado, pessoa já idosa, podendo inclusive gerar prejuízos na sua subsistên-cia e de sua família; -
Por outro lado, não se verifica o perigo da irreversebilidade dos efei-tos da medida, pois, em caso de revogação da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo de origem, a instituição financeira poderá retomar os descontos na forma con-tratada; - Quanto à multa diária aplicada pelo juízo a quo, entendo perfeitamente cabível para o caso de descumprimento da decisão.
Isso porque a fixação da multa é forma de coibir o descumprimento de decisões judiciais, sobretudo diante da aparente situação de cobrança indevidas na conta do autor; - Quanto à responsabilização em âmbito penal (eventual crime de desobediência) verifica-se que a imposição de multa diária, como feito pelo juízo a quo, já se mostra suficiente à efetivação da decisão.
Ademais, conforme en-tendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja a configu-ração do tipo penal do crime de desobediência, é indispensável que a ordem seja legal e não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julga-mento: 13/08/2021; Data de registro: 13/08/2021)
Por outro lado, também há perigo de dano, pois eventual cobrança indevida acarreta pre-juízo ao patrimônio do requerente.
Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, pois, em caso de revogação da medida, o réu poderá retomar os descontos.
Ante exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à parte requeri-da que se abstenha de efetuar os descontos ora questionados, a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1", na conta bancária de titularidade do requeren-te, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de apli-cação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descum-primento, até o limite de R$ 2.000,00.
Intime-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, via Projudi, para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/10/2022 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/10/2022 10:50
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/10/2022 21:36
Recebidos os autos
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10/10/2022 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 21:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/10/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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