TJAP - 6021380-13.2023.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2025 19:34
Conclusos para decisão
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02/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:42
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 10:03
Expedição de Carta.
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01/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:12
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEBEANA DE ALMEIDA ASSUNCAO em 12/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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31/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6021380-13.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C NEVES DOS SANTOS STUDIO FOTOGRAFICO LTDA Réu: CLEBEANA DE ALMEIDA ASSUNCAO SENTENÇA I.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
C NEVES DOS SANTOS STUDIO FOTOGRAFICO LTDA ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de CLEBEANA DE ALMEIDA ASSUNCAO - CPF: *79.***.*88-68 a importância de R$ 2.431,60 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), valor atualizado da dívida, representada por 01 (um) contrato de compra e venda anexado com a Inicial, a respeito da qual não houve o completo adimplemento.
Devidamente citada, a Reclamada não compareceu à audiência (ID 5776137), expondo-se aos efeitos da revelia.
Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela.
Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa.
Foi juntado aos autos, com a Inicial, 01 (um) contrato de compra e venda n.º 611, no valor de R$ 1.568,00 (mil e quinhentos e sessenta e oito reais), com vencimento em 07/04/2020, do qual foi pago pela Reclamada o valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), bem como memória de cálculos acerca do débito cobrado.
Face à confissão ficta aplicada à Reclamada, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência.
Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, a Reclamada deve ser condenada a pagar a quantia de R$ 2.431,60 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos).
III.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar a Reclamada CLEBEANA DE ALMEIDA ASSUNCAO a pagar à Reclamante C NEVES DOS SANTOS STUDIO FOTOGRAFICO LTDA, a importância de R$ 2.431,60 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, deverá a Reclamante, por meio de seu Advogado, apresentar Planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a Reclamada para que cumpra a Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Macapá, 4 de junho de 2024.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juíza de Direito em Substituição no 4ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá -
08/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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20/02/2024 10:04
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 00:50
Decorrido prazo de CLEBEANA DE ALMEIDA ASSUNCAO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 09:30, 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/10/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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12/10/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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