TJAM - 0603092-29.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/11/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2022 14:23
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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09/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SILDA FELIX CARDOSO
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Prefacialmente, revogo a decisão de ev. 29.1, eis que proferida sem observância do depósito voluntário realizado pelo devedor. 2.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 30.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 3.
A partir da intimação da presente, terá a parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito, para efeito do quanto disposto no art. 526, §3º do NCPC. 4.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte credora, certifique-se, caso em que determino, desde já, o ARQUIVAMENTO do feito, vez que ter-se-á por satisfeito o crédito.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
27/10/2022 18:51
CONCEDIDO O ALVARÁ
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17/10/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
15/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
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15/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 13:27
Decisão interlocutória
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14/10/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SILDA FELIX CARDOSO
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19/08/2022 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2022 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 16:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/08/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/08/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SILDA FELIX CARDOSO
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05/07/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/07/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 10:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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29/06/2022 08:56
Recebidos os autos
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29/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:05
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2022 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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