TJAM - 0603803-77.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:27
ALVARÁ ENVIADO
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01/12/2022 09:23
ALVARÁ ENVIADO
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29/11/2022 22:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Diante da inércia do Executado, decido convolar a penhora de quantia, dispensada a formalização de termo.
Proceda-se em sistema SISBAJUD.
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Considerando a juntada de contrato de honorários.
Expeça-se dois alvarás, um correspondente ao crédito da parte autora, outro correspondente aos honorários contratuais em nome da advogada.
Nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Prazo de validade do alvará: 60 dias. -
24/11/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2022 08:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/10/2022 07:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:35
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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17/10/2022 13:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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17/10/2022 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Verifico que devidamente intimado (mov. 10), acerca do ato ordinatório (mov. 8), o executado, através do advogado DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, advogado habilitado nos autos de conhecimento, manifestou-se através da advogada, DRA KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, mov. 11, limitando-se em juntar requerimento de habilitação.
No movimento 12, manifestou-se através do DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para fins de juntar comprovante de obrigação de fazer com data de cumprimento em 15/09/2022.
Assim, considerando ter o advogado DR NELSON WILIANS, se manifestado por último, mantenho o mesmo como advogado habilitado nos autos para fins de recebimento de intimações eletrônicas e meios legais.
Passo a manifestar-me acerca do pedido de cumprimento de execução mov. 1.
Verifico nos autos principais 0001066-94.2015.8.04.4401, mov. 48, que o Acórdão juntado reformou a sentença proferida, julgando improcedente a restituição em dobro dos valores debitados, mantendo o cancelamento dos descontos efetuados na conta corrente do autor.
Dessa forma, considerando que a obrigação de fazer embora tenha sido comprovada em duas ocasiões diferentes mov. 46 dos autos principais e mov. 12 do cumprimento de sentença.
Considerando que foi devidamente comprovado descontos indevidos efetuados na conta do exequente, merece deferimento parcial, o pedido de cumprimento de sentença, para fins de deferimento da execução tão somente das astreintes.
Determino o bloqueio junto ao SISBAJUD do valor referente as astreintes de R$ 2.000,00.
Entendo que as astreintes arbitrada em sentença proferida não foi suficiente para compelir o requerido/executado a cumprir com a obrigação de fazer imposta.
Assim, as astreintes fixadas nos autos principais 0001066-94.2015.8.04.4401 (mov. 29), deva ser modificada dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada mês/evento que venha a violar a decisão de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo ser razoável.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Como está sendo deferida execução de astreintes de R$ 2.000,00, limito o valor da nova multa em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do enunciado 114 do FONAJE.
Cumpra-se. -
11/10/2022 18:36
Decisão interlocutória
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24/09/2022 15:53
Conclusos para decisão
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24/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/08/2022 03:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:15
APENSADO AO PROCESSO 0001066-94.2015.8.04.4401
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26/08/2022 08:20
Recebidos os autos
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26/08/2022 08:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/08/2022 17:22
Recebidos os autos
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25/08/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2022 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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