TJAM - 0603734-18.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZEU DOS SANTOS PERDIGÃO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias úteis, sujeito ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal obrigação suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 23:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 08:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/05/2025 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/05/2025 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
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19/04/2025 20:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/04/2025 07:43
RETORNO DE MANDADO
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15/04/2025 01:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/04/2025 14:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZEU DOS SANTOS PERDIGÃO
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09/04/2025 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 13:07
Expedição de Mandado
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09/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2025 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/04/2025 15:46
Decisão interlocutória
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01/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:53
Processo Desarquivado
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08/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
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27/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 12:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZEU DOS SANTOS PERDIGÃO
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04/12/2023 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 12:27
PROCESSO SUSPENSO
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04/12/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2023 22:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/11/2023 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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13/03/2023 17:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I
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07/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/11/2022 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/10/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, RECEBO a peça inaugural, vez que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, bem como observada a determinação insculpida no art. 320 do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos, verifico que o promovente juntou documentos que demonstram o atendimento dos pressupostos elencados no art. 98 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação.
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Ainda, ficam as partes advertidas da obrigatoriedade de informar eventual desinteresse na autocomposição, no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência da audiência a ser designada (art. 334, § 5º, CPC).
Na hipótese de ambas as partes manifestarem o desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo demandado (art. 335, II, CPC).
Cite-se e Intime-se a parte requerida, para que tome conhecimento da presente demanda, bem como para comparecer à sessão conciliatória a ser designada.
Intime-se o promovente.
P.R.C. -
06/10/2022 21:58
Decisão interlocutória
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30/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
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27/09/2022 08:28
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/09/2022 20:17
Recebidos os autos
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25/09/2022 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2022 20:17
Distribuído por sorteio
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25/09/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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