TJAM - 0602332-31.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
-
04/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HILEDENISSE LINDOSO
-
20/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 19:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por HILEDENISSE LINDOSO em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, estando as partes qualificadas nos autos. No transcorrer processual, as partes compareceram aos autos, noticiaram a autocomposição extrajudicial para colocarem fim as demandas e requereram a homologação da transação (fls. 9.1). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil preceitua que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
No caso vertente, a partir das provas colacionadas, percebo que as partes entabularam acordo nos autos, razão pela qual sua homologação e medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, que fica fazendo parte integrante desta Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por corolário natural, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, como meio de pacificação social e solução de litígio. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. À Secretaria para as providências necessárias. -
09/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:15
Homologada a Transação
-
05/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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31/08/2022 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/08/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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