TJAM - 0001411-03.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MILTON CONSTATINO RIBEIRO FRANCO,
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08/04/2022 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2022 00:00
Edital
EXPEÇA-SE ALVARÁ para liberação dos valores depositados nos autos.
Após, nada mais sendo requerido pelas partes em 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
07/04/2022 17:18
Decisão interlocutória
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06/04/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 13:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MILTON CONSTATINO RIBEIRO FRANCO,
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05/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/01/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
Cuida-se de demanda proposta por MILTON CONSTANTINO RIBEIRO FRANCO contra BANCO BRADESCO S.A.
No mais, relatório dispensado, nos exatos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria é essencialmente de direito, inexistindo provas a serem produzidas em audiência, pelo que julgarei o feito antecipadamente, com apoio no art. 355, I, do CPC.
Aduzidas questões preliminares, principio por examiná-las.
Preliminar: Falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse do consumidor em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Ademais, não é necessário esgotar a via administrativa para se pleitear judicialmente.
Mérito.
A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, tomada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 0000199-73.2018.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais.
Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA.
NÃO OBSERVAÇÃO.
INVALIDADE DO CONTRATO.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
DANO MORAL.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, o consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. "Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra.
Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato." O consectário lógico da declaração de invalidade do negócio jurídico é a restituição do status quo ante, com a devolução simples.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto." Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma. .
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Turma de Uniformização, por MAIORIA de seus membros, julgou pela PROCEDÊNCIA DO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA FIXAR TRÊS TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DR.
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA. 1a tese: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques e Dr.
Roberto Hermidas de Aragão. 2a tese: O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dr.
Roberto Hermidas de Aragão, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dr.
Antônio Itamar de Sousa Gonzaga, Dr.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. 3a tese: Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Acompanharam a divergência os seguintes magistrados: Dra.
Naira Neila Batista de Oliveira, Dra.
Irlena Leal Benchimol, Dr.
Moacir Pereira Batista, Dra.
Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes e Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques..
Sessão: 26 de outubro de 2018. grifos meus Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM).
Por conseguinte, embora este julgador possua livre convencimento motivados dos fatos comprovadamente constante dos autos, encontra-se jungido ao entendimento jurídico emanado da distinta Turma de Uniformização.
Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado ao consumidor, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
Dessa forma, passeando pelas provas do processo em julgamento, observo que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
Não trouxe instrumento que permitisse verificar as regras acerca da forma e periodicidade de pagamento estabelecidas entre as partes, valor disponibilizado, ou como funcionariam os juros em caso de inadimplência, na verdade, nada aclarou a instituição financeira, sequer apresentou o contrato.
Dessa maneira, aliado aos fatos descritos na inicial, que dão conta da afobação do preposto em concluir o negócio, sem qualquer cuidado em prestar as devidas informações, tendo sequer entregue a cópia do instrumento contratual à parte demandante, convence-me de que o contrato é, de toda forma e sob todas as óticas, inválido.
Como assentado no processo 0000199-73.2018.8.04.9000, pouco importa se houve o uso posterior do cartão de crédito.
A invalidade permanece e não pode ser convalidada ou confirmada, ex vi do art. 169 do CC, verbis: Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante.
Não se presume a má-fé.
No caso em julgamento, contudo, convenço-me de que o demandado comportou-se com nítida e indisfarçável má-fé em prejuízo da parte requerente.
Com efeito, como narrado na inicial, o preposto do demandado portou-se de forma dúbia, enganando o consumidor, iludindo-o a pactuar determinado contrato ao invés de outro que era o efetivamente desejado.
Nesse comenos, não demonstrada pelo fornecedor do serviço a incidência de nenhuma excludente inserta no §3° do art. 14 do CDC, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo acidente de consumo.
Deve ser recomposto, em dobro, aquilo que exceder, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único do CDC, o que totaliza R$ 4.210,22 (2 x R$ 2.105,11).
Valores descontados durante o trâmite processual ou após a sentença, poderão ser exigidos em execução, nos termos do art. 323/CPC.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Cumpre destacar, apenas, ser inegável que a realização sucessiva de descontos financeiros inexigíveis sobre verba salarial é uma realidade que abala o psiquismo do homem médio, ao ver seus recursos serem tomados de forma irregular, de modo a obrigá-lo a recorrer ao abrigo do Poder Judiciário para sustar a prática abusiva.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Conclusão: Pelo exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) DECLARAR NULO o contrato nº 20180337230029577000 referente ao cartão de crédito consignado, celebrado entre as partes, e DETERMINAR AO RÉU que interrompa os descontos decorrentes do mesmo, nos vencimentos da Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da alçada, sem prejuízo de adoção de outras medidas assecuratórias art. 537 do CPC; (ii) CONDENAR o requerido à devolução dobrada no importe de R$ 4.210,22 (2 x R$ 2.105,11), devendo ser abatido o valor inicialmente depositado e utilizado pelo consumidor (R$ 1.144,00 mov. 1.3), com juros desde a citação e correção monetária desde a data do contrato (16.02.2018 mov. 1.3), nos termos da Súmula 43/STJ; e (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
No prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Lábrea(AM), 14 de outubro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
14/10/2021 12:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/10/2021 20:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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07/10/2021 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MILTON CONSTATINO RIBEIRO FRANCO,
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18/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
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01/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2021 21:55
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 14:50
Recebidos os autos
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16/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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10/03/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/11/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2020 14:55
Recebidos os autos
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19/11/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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