TJAM - 0000652-44.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA DAS NEVES
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19/04/2022 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
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19/04/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 13:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO O presente feito encontrava-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido satisfeito o crédito.
A parte exequente sustenta que houve o descumprimento de obrigação de fazer constante da sentença, diante da realização de novos descontos na conta da parte autora, mesmo após intimação da decisão.
Requer a execução de multa imposta na sentença no valor de R$10.000,00.
O executado apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que seria necessária a prévia intimação pessoal para fins de cumprimento da sentença, não existindo mora a ensejar aplicação da astreintes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sentença prolatada nos autos, fora determinado o cancelamento de descontos indevidos (obrigação de fazer), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
A parte exequente informa, no entanto, que os descontos continuaram a ocorrer mesmo após a intimação da sentença.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Intimem-se.
CUMPRA-SE -
14/10/2021 10:13
Decisão interlocutória
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13/10/2021 16:14
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/08/2021 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/01/2018
-
20/04/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/04/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/04/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA DAS NEVES
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12/04/2019 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2019 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 17:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/02/2019 10:39
Conclusos para decisão
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05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/12/2018 22:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA DAS NEVES
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13/11/2018 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2018 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 13:53
Conclusos para despacho
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02/05/2018 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2018 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2017 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2017 09:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/12/2017 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/10/2017 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2017 15:29
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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25/09/2017 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/09/2017 22:36
Juntada de Certidão
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13/09/2017 22:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/09/2017 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/08/2017 15:36
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/08/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/08/2017 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/06/2017 14:35
Recebidos os autos
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12/06/2017 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/06/2017 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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