TJAM - 0602733-59.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/11/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CESAR BRAZ DE OLIVEIRA
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26/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE HUMAITÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE HUMAITÁ - JE CÍVEL - PROJUDI Rua Monteiro, 2443 - https://meet.google.com/mrm-dpzp-orh - Centro - Humaitá/AM - CEP: 69..80-0-000 - Fone: (97) 3373-2605 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0602733-59.2021.8.04.4400 Processo: 0602733-59.2021.8.04.4400 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): CESAR BRAZ DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de novas provas.
Preliminarmente Atento ao princípio da primazia da solução de mérito, estabelecido pelo artigo 488 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da celeridade afeto aos Juizados Especiais, deixo de analisar as preliminares invocadas para dar adentrar no mérito, sem delongas.
Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
MÉRITO Quanto ao mérito, verifico não assistir razão ao Reclamante.
Isso porque, da leitura da exordial, vejo que a causa de pedir é sobre (i) desconto mensal em conta praticado pelo Reclamado; (ii) que tais descontos não teriam sido contratados pela Reclamante; e que (iii) tais descontos, originários de contrato de tarifa bancária, junto a instituição financeira teriam gerado atos ilícitos no patrimônio jurídico do Reclamante, que refletira em sua esfera moral, gerando danos morais passíveis de reparação financeira e direito à repetição do indébito, pelo valor dobrado.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário ao autor fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor do Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Consoante sustentado em contestação, a Reclamada apresentou contrato específico, em que, constando regular subscrição pelo Reclamante resta provado que instituição financeira-reclamada observou a determinação contida na Resolução/BACEN 3.919/2010 (art. 8º).
Diante disso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita da Reclamada, naquele comportamento comercial, exigido pelas normas do Banco Central do Brasil, referente a tarifa bancária.
Quanto ao pleito autoral de condenação do reclamado em danos morais, vejo-o ser improcedente, haja vista que, inexistindo conduta irregular do Reclamado (à vista de fiel observância das normas regentes de tarifa bancária), não se cabe cogitar de supostos constrangimentos morais ou cobrança indevida.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Humaitá, 13 de Outubro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/10/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2021 10:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2021 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/10/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 07:10
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 10:49
Recebidos os autos
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13/08/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2021 08:59
Recebidos os autos
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13/08/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/08/2021 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/08/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
14/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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