TJAM - 0000672-22.2017.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
08/07/2024 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de requerimento com intuito de resguardar valor pactuado em contrato de honorários advocatícios.
O autor revogou os poderes do patrono ora requerente.
Em despacho de ev. 77.1 foi determinada a intimação do presente advogado para se manifestar quanto ao pedido de expedição de RPV juntado pelo novo patrono da parte, porém, permaneceu inerte.
O ora requerente só veio se manifestar 10 dias após a expedição do alvará, ou seja, depois de quase 02(dois) anos da intimação acima mencionada.
Ademais, não há mais a possibilidade de reserva do valor requerido, pois o saque do valor foi realizado no mesmo dia em que o Advogado protocolou o requerido aqui analisado, 25/03/2024 com pode se observar no ofício juntado em mov. 119.1.
Assim, deverá manejar procedimento adequado para o recebimento do valor entabulado com o autor da presente demanda.
Intime-se.
Após arquive-se. -
10/06/2024 08:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/06/2024 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2024 20:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
27/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/03/2024 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:52
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
28/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2024 08:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 08:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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28/02/2024 08:16
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/02/2024 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 09:50
Declarada incompetência
-
19/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:26
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/12/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
13/09/2023 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2023 11:38
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Ante a preclusão da decisão de liquidação de sentença, expeça-se RPV, com as cautelas de praxe; 2.
Previamente à expedição do alvará de levantamento do crédito principal, destaque-se o valor referente aos honorários advocatícios contratuais, à vista do respectivo instrumento contratual, intimando-se o advogado que ainda não o tenha carreado aos autos para assim fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; 3.
Observe-se que o advogado que atua na fase de cumprimento de sentença já juntou o contrato de honorários contratuais, faltando fazê-lo o advogado/escritório de advocacia que atuou na fase de conhecimento; 4.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
27/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
30/12/2022 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2022 17:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
29/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo, por sentença liquidação, a conta apresentada pelo INSS na ref. 34.1/34.4, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação.
O não implemento da reabilitação profissional autoriza a exequente a pleitear administrativamente o restabelecimento do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal de eventual recurso, expeça-se RPV e, em seguida, alvará de levantamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
07/12/2021 10:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
09/11/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:00
Edital
DESPACHO: 1.
Intime-se o exequente, por advogado, para que, em 15 (quinze) dias, junte planilha de cálculo referente a todas as parcelas em atraso; 2.
A seguir, intime-se o INSS, por representante judicial, para, querendo, em 15 (quinze) dias, em dobro, apresentar impugnação; 3.
No prazo previsto no item 2, compete ao INSS cumprir o acordo homologado, no sentido de encaminhar o autor a processo de reabilitação, sob pena de fixação de multa astreinte; 4.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
14/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
31/08/2021 09:32
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 12:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
13/01/2021 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/01/2021 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
24/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/12/2019 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/01/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2018 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 22:43
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
05/12/2018 22:41
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
05/12/2018 22:40
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA FERNANDES PINTO
-
29/11/2018 08:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2018 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
-
04/10/2018 23:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2018 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
26/09/2018 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 08:14
Homologada a Transação
-
23/07/2018 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2018 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2018 14:58
Recebidos os autos
-
15/07/2018 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2018 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
03/07/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 11:25
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
29/06/2018 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2018 23:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2018 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 11:05
Recebidos os autos
-
01/05/2018 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
12/04/2018 11:12
Recebidos os autos
-
11/04/2018 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2017 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
11/05/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 12:56
Juntada de PERÍCIA
-
05/05/2017 10:20
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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