TJAM - 0602852-20.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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08/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2022
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08/03/2022 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/03/2022 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/03/2022 09:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/03/2022 16:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILSON MIRANDA
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07/03/2022 16:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Isso posto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Pelo princípio da causalidade, condeno o polo ativo ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, porquanto não exercido o contraditório.
Sentença sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
04/03/2022 15:38
Extinto o processo por desistência
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07/02/2022 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
-
17/01/2022 08:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2022 08:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
28/12/2021 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2021 10:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
14/12/2021 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 10:22
Expedição de Mandado
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09/12/2021 10:01
Expedição de Mandado
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09/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/12/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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26/11/2021 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON MIRANDA
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04/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO: 1.
Defiro, por ora, ao polo ativo os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL prevê que um dos principais deveres do consumidor é manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso; 3.
Nesse passo, filia-se ao entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica é daquele cujo nome consta dos cadastros da concessionária e que eventual mudança de titularidade da conta deve ser comunicada pelo usuário, ônus do qual o autor não se desincumbiu; 4.
Portanto, não se vislumbra, a priori, a probabilidade do direito invocado, razão pela qual indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência colimada; 5.
Paute-se audiência de conciliação, com expedição das comunicações de praxe, com as advertências legais; 6.
Oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
14/10/2021 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2021 20:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/08/2021 09:38
Recebidos os autos
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30/08/2021 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 16:12
Recebidos os autos
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27/08/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2021 16:12
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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