TJAM - 0600580-85.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
SENTENÇA Considerando que houve regular expedição de alvará, outrossim devidamente cessada a prestação jurisdicional, declaro extinta a execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Arquive-se.
Cumpra-se. -
27/06/2022 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 08:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL BERTODO PEREIRA
-
14/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.2, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 34.1.
Assim, promova-se a expedição do alvará em favor de Rômulo de Castro França Júnior, OAB/AM 16.139, CPF *06.***.*12-35, autorizando a transferência on-line para a conta corrente nº 28687-7, Agência 3990, Caixa Econômica Federal.
Cumpra-se. -
25/02/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL BERTODO PEREIRA
-
18/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2021 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 1.904,60 (hum novecentos e quatro reais e sessenta centavos) por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.904,60 (hum mil novecentos e quatro reais e sessenta centavos), à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia R$ 3.809,20 (três mil oitocentos e nove reais e cinquenta e vinte centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL BERTODO PEREIRA
-
25/11/2021 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 16:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/11/2021 18:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 06:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 06:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:03
Decisão interlocutória
-
05/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 09:06
RETORNO DE MANDADO
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25/10/2021 08:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/10/2021 13:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Ausente pedido de concessão de liminar pelo Autor.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Havendo dispensa da fase conciliatória, determino a Citação do Bradesco S.A para apresentar Contestação, sob pena de confissão ficta.
Cite-se.
Cumpra-se. -
13/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 19:18
Recebidos os autos
-
09/10/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2021 19:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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