TJAM - 0600374-75.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/11/2024 12:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANCHA MARIA REGO BARBOSA
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
16/10/2024 08:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2024 10:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/09/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a INEXIGIBILIDADE do DÉBITO à título de RECUPERAÇÃO DE CONSUMO de ENERGIA ELÉTRICA, referente ao Processo administrativo de n. 2020/122354 da unidade consumidora 737193-4; II - CONFIRMAR a TUTELA DE URGÊNCIA ratificando a OBRIGAÇÃO DE FAZER RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
III - CONDENAR a AMAZONAS ENERGIA S.A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Autora, à título de compensação pelos DANOS MORAIS.
Correção monetária pela Tabela da Corregedoria do TJAM desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
IV - JULGAR IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a reconvenção proposta pelo requerido. Posto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias úteis, sujeito ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem condenação da autora nos termos da súmula 326, do STJ.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/09/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/09/2024 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 08:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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07/05/2024 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANCHA MARIA REGO BARBOSA
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06/05/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2024 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/04/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2024 00:00
Edital
Intime-se o exequente para que cumpra corretamente o determinado em mov.68.1, com memória de cálculo adequadamente elaborada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 dias. -
23/04/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 08:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
18/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
14/03/2023 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2023 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca de eventual interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão.
No que tange o art. 357, II, do CPC, consigno que os fatos a serem comprovados, estabelecidos como pontos controvertidos, com a devida exibição de provas, devem recair, unicamente, na hipótese de julgamento de mérito, sobre a demonstração da irregularidade, ou não, do corte de energia no imóvel da autora, com os respectivos desdobramentos relatados na exordial.
Ainda, nos termos do mesmo art. 357, III, advirto que caberá à parte demandada, nos contornos do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a legalidade dos supostos atos ilegais, preteritamente destacados na peça inicial.
Com o decurso dos prazos acima consignados, retornem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C. -
27/02/2023 14:32
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 00:00
Edital
DESPACHO Converto o julgamento em despacho.
Compulsando os autos, verificando a frustração das propostas de autocomposição, bem como a apresentação de contestação na qual a parte requerida aduz fatos de cunho extintivo, impeditivo e modificativo do direito autoral, DETERMINO a intimação da parte promovente para, querendo, apresentar réplica à contestação, consoante inteligência do art. 350 do CPC, em respeito ao enunciado do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Transpassado o prazo acima deferido, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
P.R.I.C. -
08/09/2022 16:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/07/2022 08:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2022 09:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE SANCHA MARIA REGO BARBOSA
-
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2022 08:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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06/05/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/03/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:06
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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24/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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24/03/2022 12:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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09/02/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/02/2022 20:13
RETORNO DE MANDADO
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02/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SANCHA MARIA REGO BARBOSA
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29/01/2022 18:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/01/2022 18:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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29/01/2022 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
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29/01/2022 16:52
Expedição de Mandado
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29/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 16:35
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 15:23
Processo Desarquivado
-
29/01/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2022 11:46
Recebidos os autos
-
29/01/2022 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 21:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 21:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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